TJRJ - 0828329-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828329-44.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ANDRADE TRINCKQUEL FILHO EXECUTADO: FEKGD IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença proferida no id 146115247.
A ré foi citada por OJA e não se manifestou, sendo decretada sua revelia e acolhida a pretensão do autor, condenando a demanda ao pagamento de R$ 1.134.003,58 (um milhão, cento e trinta e quatro mil e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros a contar da última data de atualização, fevereiro de 2024, corrigido pelo IGPM, conforme convencionado, e juros legais.
A ré, ora executada, intimada para pagamento do débito, por OJA, recalcitrou silente.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) restou infrutífera.
O exequente requereu, no id 216307656, a penhora de bens móveis referenciados como garantia do contrato celebrado entre as partes.
As partes celebraram contrato de investimento, ajustando-se que bens móveis referenciados no parágrafo único da cláusula 1.8 seriam reservados em garantia do investidor.
A executada inadimpliu o pagamento e, embora intimada por OJA, não se pronunciou nos autos.
O exequente demonstrou que a executada continua a oferecer investimento, não obstante ser parte executada em diversas demandas.
Defiro, neste cenário, o requerimento do exequente, considerando que os bens lhe foram confiados em garantia do cumprimento das obrigações.
Nomeio o exequente como depositário fiel dos bens penhorados, podendo retirá-los do estabelecimento empresarial da executada e mantê-los sob sua guarda e conservação.
Expeça-se, pois, mandado de penhora dos bens dados em garantia, descritos na cláusula 1.8, mediante apreensão e depósito dos bens, autorizada a retirada e entrega ao exequente (artigo 840. § 1º, do CPC), ficando autorizada a realização da diligência, se necessário, desde logo, com auxílio de força policial. 1 cozinha industrial completa no valor de RS 520.000,00; 04 freezer verticais METALFRIO no valor de R$ 12.000,00; 01 lava louças industrial HOBART, modelo ECOMAX612-2 alta pressão no valor de RS 23.000,00; 01 maquina de gelo 300 kg EVEREST no valor de R$ 28.000,00; 05 condicionadores de ar da marca SPRINGER no valor de R$ 45.000,00; Rack de som profissional PIONEER boate no valor de R$ 95.000,00; 03 freezer inox ALFATEC, modelo RHIIA1-3P35-6, verticais duplos no valor de RS 33.000,00, totalizando o valor de RS 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais) o que significa que outros bens poderão ser penhorados até o valor total da execução (R$ 1.699.959,91).
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL WEHINGER em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO ID - 192609297 - Defiro.
Consigno haver protocolizado ordem de bloqueio judicial de ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", conforme anexo.
Aguarde-se por 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos para conferência RIO DE JANEIRO, ( data da assinatura digital ) LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO ID - 192609297 - Defiro.
Consigno haver protocolizado ordem de bloqueio judicial de ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", conforme anexo.
Aguarde-se por 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos para conferência RIO DE JANEIRO, ( data da assinatura digital ) LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FEKGD IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 17:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL WEHINGER em 19/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0828329-44.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HENRIQUE ANDRADE TRINCKQUEL FILHO RÉU: FEKGD IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA 1.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado, anotando-se o início da execução no sistema TJ/DCP. 2.
Certifique-se quanto ao recolhimento de eventual diferença de taxa judiciária devida na fase de execução judicial, observando-se o disposto no art. 135 do CTE.
Caso apurada diferença a ser recolhida, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias.
Não havendo taxa a recolher, cumpra-se o item 3 deste despacho. 3.
Após o cumprimento do item 2, intime-se a parteré, por oficial de justiça, para o pagamento do débito apontado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL WEHINGER em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FEKGD IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:42
Decretada a revelia
-
12/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FEKGD IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL WEHINGER em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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