TJRJ - 0833259-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833259-96.2024.8.19.0004 AUTOR: RAYANNE DE SOUZA BARROS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro JG.
RAYANNE DE SOUZA BARROS ingressou com ação de rescisão contratual em face do BANCO BMG S/A.
Em síntese, narra a parte autora que em 2022 firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu.
Alega que identificou recentemente que os descontos não cessavam, vindo a saber de que se trata de empréstimo na modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
Sustenta não ter autorizado a contratação na mencionada modalidade.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo em questão.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANNE DE SOUZA BARROS - CPF: *09.***.*55-61 (AUTOR).
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21/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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