TJRJ - 0832967-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 12:13 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            27/11/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832967-14.2024.8.19.0004 REQUERENTE: MARCIA ALVES KOCH REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro JG.
 
 MARCIA ALVES KOCHingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face do BANCO BMG S/A.Em síntese, narra a parte autora eu em 2022 firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu.
 
 Alega que identificou recentemente que os descontos não cessavam, vindo a saber de que se trata de empréstimo na modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
 
 Sustenta não ter autorizado a contratação na mencionada modalidade.
 
 Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo em questão.
 
 Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
 
 Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
 
 Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
 
 Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
 
 As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
 
 Intime-se.
 
 São Gonçalo, 21 de novembro de 2024.
 
 MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
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                                            22/11/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2024 10:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA ALVES KOCH - CPF: *71.***.*82-49 (REQUERENTE). 
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                                            19/11/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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