TJRJ - 0800649-43.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2026 10:40 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800649-43.2022.8.19.0005 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO BARROS PESSOA JUNIOR, ESPÓLIO DE PAULO BARROS PESSÔA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BARROS PESSOA, REGINA CELIA DE MAGALHAES PESSOA RÉU: LUANA PAULA DE MAGALHAES PESSOA, LEONARDO DE MAGALHAES PESSOA MONICA § 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2026, às 10h40min, a ser realizada na sala de audiências, neste Juízo. 2) Intimem-se as partes, cientes de que deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE MAGALHAES PESSOA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO BARROS PESSOA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800649-43.2022.8.19.0005 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO BARROS PESSOA JUNIOR, ESPÓLIO DE PAULO BARROS PESSÔA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BARROS PESSOA, REGINA CELIA DE MAGALHAES PESSOA RÉU: LUANA PAULA DE MAGALHAES PESSOA, LEONARDO DE MAGALHAES PESSOA MONICA As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
De saída, defiro a gratuidade de Justiça à parte ré.
Acolho a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído não corresponde ao valor do bem objeto dos autos, tal como consta na estimativa oficial para lançamento do imposto, conforme documento apresentado pela parte ré em id. 45596045.
Atribuo à causa o valor de R$ 86.365,44.
Quanto à alegação de litispendência, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque, a parte ré não apresentou o número do processo e/ou as cópias para a devida analise.
Motivos pelos quais, rejeito esta preliminar.
Suscita a parte ré, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial.
Contudo, rejeito as preliminares, eis que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que o pedido autoral permite compreensão do seu alcance, não ofendendo, assim, o princípio da ampla defesa.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que o possuidor tem legitimidade para postular qualquer conduta prejudicial à habitabilidade do bem imóvel que esteja em seu poder, a priori.
Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
O ônus da prova deverá obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015 Julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a posse anterior da parte autora; b) se o imóvel objeto dos autos foi entregue à ré e em que condição; c) quem tem a melhor posse sobre o imóvel objeto dos autos e d) se houve partilha do imóvel e como se estabeleceu; Para tanto, é necessária a produção de prova documental suplementar, o que ora defiro a ambas as partes.
Defiro também o depoimento pessoal de ambas as partes e a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem seu rol de testemunhas em até 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 357, § 4º, do CPC.
Após a realização da audiência, analisarei a necessidade da produção de prova pericial.
Decorrido o prazo acima fixado, venham conclusos para designação de AIJ.
Publique-se.
Intimem-se.
A título de esclarecimento às partes, observo o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓).
Assim, em caso de configuração da litigância de má fé pelas partes, será aplicado o disposto acima. > ARRAIAL DO CABO, 13 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Substituto -
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 19:30
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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20/02/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de LUANA PAULA DE MAGALHAES PESSOA em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE MAGALHAES PESSOA MONICA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de LUANA PAULA DE MAGALHAES PESSOA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 22:48
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO BARROS PESSOA JUNIOR - CPF: *14.***.*25-37 (AUTOR).
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01/08/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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