TJRJ - 0802893-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802893-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLAN SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora indenização por danos morais e materiais.
Alega o autor que, em razão da oscilação da energia fornecida pela ré, teve queimadas 02 (duas) televisões e um roteador de internet.
Afirma que requereu o ressarcimento de forma administrativa, tendo sido indeferido.
A ré sustentou, em síntese, que foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, , mas que a fonte de alimentação elétrica dos equipamentos estão em perfeito estado de funcionamento, concluindo-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de relação de consumo a travada entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
Por outro lado, evidente a hipossuficiência da parte autora em face do réu, notando-se, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais.
Importa registrar, ainda, a existência de laudos apontando que os defeitos nos eletrodomésticos decorreram de oscilação de energia.
Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se os aparelhos da parte autora estragaram em virtude da variação da energia fornecida pela ré.
Adequadas, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica e a documental.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a mesma com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade, deverá a requerida esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLAN SILVA - CPF: *40.***.*25-53 (REQUERENTE).
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06/02/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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