TJRJ - 0821730-18.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SPE LED 5 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
LUSITANIA EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SPE LED 5 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificados nos autos, objetivando a expedição imediata de ofício ao 9º RGI para se determinar o imediato cancelamento das hipotecas que ilegalmente constrangem o imóvel do autor e grava a respectiva AV-05 da matricula nº 403187, AV-5 FICHA 2, do 9º RGI/RJ; sejam condenadas as rés solidariamente na obrigação de fazer, consistente em providenciar junto ao 9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro a baixa dos gravames e das hipotecas que gravam o imóvel do autor.
Narra a inicial que o autor adquiriu por instrumentos particular de compra e venda de unidade residencial no empreendimento Condomínio: PRIVATE AQUA E GOURMET RESIDENCES.
Alega que gravam o imóvel hipoteca e indisponibilidade do bem, impedindo que o autor tenha a plena propriedade e o direito de dispor do imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos de index 29835601 e seguintes.
Concedida a tutela antecipada no index 32721698.
Citação negativa das rés nos index 36258954 e 40960220.
Petição da parte autora no index 46271850, requerendo a citação dos réus em nome do sócio.
Citação positiva conforme index 75653480 e seguintes.
Decretada a revelia dos réus no index 131993974.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 132717894. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A parte autora afirma na inicial que nada obstante ter quitado o preço de imóvel adquirido por escritura de compra e venda, as rés não deram baixa na hipoteca firmada entre a construtora e o banco, inviabilizando a venda do imóvel.
Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a providenciar a baixa do gravame.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a baixa da hipoteca, conforme decisão de index 32721698.
As rés não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a relação jurídica estabelecida entre a construtora e o agente financeiro, com a hipoteca do imóvel, não tem eficácia em relação ao terceiro adquirente do imóvel.
Este é o teor do verbete nº 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
O gravame sobre o imóvel, mesmo após a quitação do preço ajustado, impediu o pleno gozo do direito de propriedade.
Feitas essas considerações, entende o Juízo que a tutela deferida deverá ser confirmada.
Registre-se ainda que a revelia autoriza o julgador a presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme norma do artigo 344 do CPC.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida nos autos que determinou a baixa dos gravames que incidem sobre o imóvel objeto da lide.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:06
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 15:44
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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