TJRJ - 0833185-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833185-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DIAS NOGUEIRA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A, RESERVA DO TINGUA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de danos morais r materiais em que o autor afirma que adquiriu na data de 27/08/2020 uma unidade habitacional da 1º Ré, no empreendimento denominado “RESERVA DO TINGUÁ ” (2º Ré), apartamento N° 504 no bloco N° 23, com financiamento pelo CEF, através do Contrato de Compromisso de venda e compra em anexo.
Relata que em 17 de janeiro de 2023, o autor registrou uma solicitação de reparo através do aplicativo da Tenda, relatando fissuras e trincas, devido à infiltração de água da chuva pelas janelas, problemas que se acentuaram ao longo dos anos, sem que a ré promovesse qualquer medida de reparos, e, em 25 de outubro de 2023, a Tenda informou ao autor que, após análise, identificaram que o problema seria originado de outra unidade e por esse motivo encerraram a ocorrência.
Narra que vem sofrendo com os problemas com mofo, infiltração, goteiras que tornam a moradia inadequada.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar à ré que realize obras e reparos no telhado do imóvel do AUTOR com o objetivo de eliminar as goteira, infiltrações e mofos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ao cotejo dos documentos colacionados aos autos, não se verifica caráter de urgência, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório, quando se poderá, se for o caso, rever o pedido de tutela de urgência.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC DIAS NOGUEIRA - CPF: *75.***.*96-69 (AUTOR).
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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