TJRJ - 0809013-31.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809013-31.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GABRIEL APOLINARIO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES GABRIEL APOLINARIO em face de BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, ter tomado conhecimento da contratação de um empréstimo consignado nº 356885047, no valor de R$ 4.870,73 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), sem sua autorização, em seu nome junto ao primeiro réu Banco PAN S.A., e que foram realizados descontos de seu benefício previdenciário em razão de tal contratação.
Ademais, menciona que os valores foram depositados em conta bancária aberta, de forma fraudulenta, junto ao réu Banco Votorantim da qual não tinha conhecimento.
Requer (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo benefício da autora, bem como das demais parcelas que foram descontadas no decorrer da demanda, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além dos danos morais alegadamente suportados no importe de R$20.000,00.
Decisão de index 71986237 deferiu a gratuidade, e noutro sentido, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Determinada, ainda, a citação.
Contestação do primeiro réu no ID 75834971.
O segundo réu apresentou sua peça de defesa em id. 77949457.
Réplica em id. 146442202.
Decisão de saneamento do processo, id. 168092647, rejeitou as preliminares arguidas, além de inverter o ônus da prova em favor da demandante.
As rés ratificaram em id.169239945 e 170571002 a ausência de interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Trata-se de relação de consumo em que devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do art. 4º.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
No presente caso, objetiva a parte autora a reparação em danos materiais e morais, além de que sejam cessados os descontos das parcelas em seu benefício de aposentadoria, sob a alegação de que a parte ré de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a cartão de crédito consignado pelo qual não contratou, tampouco utilizou.
A parte ré alega em sua defesa que a parte autora efetuou o contrato do serviço de cartão de crédito consignado.
E, portanto, sua conduta é lícita ao proceder aos descontos das parcelas no benefício da aposentadoria da autora.
No caso dos autos, foi aplicado o instituto que versa sobre a inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a demonstração do previsto no art. 373, II do CPC.
Ao exame dos autos, verifico que a pretensão veiculada na exordial merece prosperar.
Isso porque, a ré não comprovou a celebração de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com a parte autora.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que o réu embora afirme a existência de débito em nome da autora, deixou de colacionar documentação idônea a comprovar a existência do aludido vínculo contratual entre as partes, a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 125980716, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, o que efetivamente não ocorreu.
Deve ser frisado, ademais, in casu, a instituição financeira é a que possui, inequivocadamente, capacidade técnica e estrutural para produção das provas necessárias para aclaramento dos pontos controvertidos.
Destaca-se que o réu juntou imagem de contrato sem assinatura da autora.
Todavia, a autora impugnou os documentos de adesão.
Nesse contexto, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar a contratação e tampouco a regularidade dos descontos, razão por que, reputo demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, e, por conseguinte, acolho a pretensão autoral.
Quanto ao dano moral, este restou configurado e decorre, in re ipsa, do fato do consumidor ter sido privado indevidamente de quantia monetária prejudicando o seu sustento, situação que, por certo, lhe acarretou abalo psicológico e sofrimento, sendo flagrante a lesão ao direito da personalidade.
No que tange à fixação do dano moral, este deve ser contemplado no seu duplo caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico, este último a indicar aos fornecedores que devem evitar quaisquer danos aos consumidores, para o que é imprescindível o aprimoramento da qualidade, da segurança e do desempenho dos serviços e/ou produtos colocados no mercado, conforme comando do art. 4º, inciso II, alínea "d", da Lei 8.078/90.
Dessa forma, como no caso concreto ficou evidenciada a falha no dever de segurança, tenho como justo e necessário o arbitramento do dano moral no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte condenar, ainda, a parte ré, solidariamente, a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de indenizar a autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GABRIEL APOLINARIO - CPF: *47.***.*15-04 (AUTOR).
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10/08/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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