TJRJ - 0808758-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808758-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DOS SANTOS LOPES AZEREDO RÉU: SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE EIRELI Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ERICA DOS SANTOS LOPES AZEREDOem face de SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE EIRELI.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou, em 18/11/2023, a compra de um sofá modelo canto 'compact' no valor R$ 2.200,00, R$ 270,00 de garantia estendida.
Diz que logo após o término da garantia legal, o sofá começou a apresentar diversos defeitos.
O tecido começou a se desgastar prematuramente, as costuras se desfizeram em diversos pontos, e a estrutura interna do sofá cedeu, comprometendo o conforto e a segurança do produto.
Diante dos vícios apresentados, a Autora entrou em contato com a Ré, SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE EIRELI, solicitando o acionamento da garantia estendida.
Para sua surpresa, a loja se recusou a prestar qualquer assistência, sob a alegação de que a responsabilidade pela garantia estendida seria de outra empresa.
Narra que, diante dos vícios apresentados, a Autora entrou em contato com a Ré, SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE EIRELI, solicitando o acionamento da garantia estendida.
Relata que a ré se recusou a prestar qualquer assistência, sob a alegação de que a responsabilidade pela garantia estendida seria de outra empresa.
Informa a Autora que ingressou com ação judicial anterior, processo Nº 0853732-98.2024.8.19.0038, pleiteando a substituição do produto por vício oculto.
No entanto, a ação foi julgada improcedente, pois o Juízo entendeu que a avaria ocorrera após a entrega, e que a autora assinou que recebeu o produto sem nenhum defeito.
Ressalta que, durante o trâmite do processo anterior, o prazo da garantia estendida expirou, impossibilitando o Autor de utilizar o serviço contratado.
Requer concessão da tutela antecipada para que a Ré cumpra imediatamente a garantia estendida, reparando ou substituindo o produto no prazo de 10 dias, sob pena de multa. É O BREVE RESUMO DA INICIAL.
Faz-se necessário que a autora junte a cópia da inicial e da sentença do processo Nº 0853732-98.2024.8.19.0038, a fim de verificar sobre a ocorrência ou não do fenômeno da coisa julgada.
Junte-se a documentação acima, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DOS SANTOS LOPES AZEREDO - CPF: *85.***.*33-62 (AUTOR).
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14/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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