TJRJ - 0872026-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 09:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2025 01:14 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0872026-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO VALLIM RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por MAURO VALLIM em face de BANCO BMG S/A sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a uso de cartão de crédito consignado pelo qual não contratou.
 
 Afirma que possui um contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, e devido aos constantes descontos de seu benefício ao longo dos meses, se dirigiu a agência previdenciária e descobriu que os descontos se tratavam de uma inscrição de cartão de crédito consignado com limite de crédito de R$ 4.101,00, que não havia sido contratado.
 
 Ao entrar em contato com a parte ré, lhe foi informado que os decréscimos eram referentes à empréstimos mediante saques do cartão de crédito e, ao autor questionar sobre as parcelas restantes, a empresa ré afirmou que não existem números de parcelas, pois se trata de modalidade de crédito rotativo, sendo os descontos da folha de pagamento direcionados para o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
 
 Requer (i) a declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato (ii) a condenação do réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, que informou se tratar de montante no valor de R$ 23.599,24, devendo ser pago a título de indenização pelos danos materiais (iii) a condenação em danos morais alegadamente suportados no importe de R$10.000,00.
 
 Decisão de index 74454036 deferiu a gratuidade, porém indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
 
 Determinada, ainda, a citação.
 
 Contestação em index 102255533, a parte ré aponta como questão prejudicial a existência de prescrição e decadência, visto que o referido contrato foi contratado em 2016, e o autor entrou com uma ação judicial apenas em 2023, 7 anos depois do ocorrido.
 
 No mérito, a ré afirma que devido ao comportamento passivo do autor, criou-se uma expectativa de que essa postura fosse permanecer, devido à legalidade e validade do negócio jurídico, entendendo não ser cabível o autor entrar com uma ação alegando desconhecer o cartão de crédito consignado em 2023, visto que a sua contratação se deu em 2016.
 
 A ré apresenta também seis saques contratados pelo autor por meio de ligação telefônica, que comprovam que sempre houve conhecimento da contratação do referido cartão de crédito.
 
 A parte ré afirma que não deve prosperar o requerimento de declaração de inexigibilidade, visto que não houve a prática de ato ilícito.
 
 Assegura que a contratação de empréstimo consignado foi efetuada de maneira regular e, dessa forma, foi regularmente cobrado e que não há qualquer requisito que justifique o acolhimento do pedido indenizatório.
 
 Por fim, defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, visto que a parte autora teria sido inerte acerca do problema relatado.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Manifestação em provas do réu no id. 137104631, requerendo que seja decretada a revelia do réu e o julgamento antecipado do feito.
 
 Decisão de saneamento do processo no id.156675275, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova.
 
 Alegações finais da parte ré em id. 193749477.
 
 A parte autora não apresentou sua manifestação em alegações finais.
 
 Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
 
 Inicialmente, a parte ré alega, em questão prejudicial, a prescrição das referidas cobranças, objetos da presente demanda, visto que o Art. 206, §3º, IV do Código Civil prevê o prazo prescricional de 3 anos para cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, hipótese que se encaixaria ao caso concreto.
 
 O réu também alegou a decadência da pretensão do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico firmado, visto que o Art. 178 do Código Civil prevê o prazo decadencial de 4 anos para esta pretendida anulação.
 
 Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, que é renovada a cada desconto mensal.
 
 Trata-se de relação de consumo em que devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do art. 4º.
 
 Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
 
 No presente caso, objetiva a parte autora a reparação em danos materiais e morais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a uso de cartão de crédito pelo qual não contratou.
 
 In casu, tenho como incontroverso que a parte autora contratou o empréstimo com o réu, autorizando o débito das parcelas em seu benefício.
 
 Todavia, o contrato na verdade trata-se de serviço de cartão de crédito consignado, conforme se observa do documento de indexador 137104636.
 
 Conquanto regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "saque" ou congênere, transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado.
 
 Trata-se de modalidade contratual extremamente desvantajosa e lesiva ao consumidor, já que por imposição contratual o Banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura.
 
 Com efeito, sendo descontado no contracheque do autor apenas o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente vai evoluindo, sempre de forma significativamente crescente, comprometendo ainda mais os rendimentos do consumidor, notadamente com relação àquele que desconhece exatamente qual foi o real serviço contratado.
 
 Ademais, verifica-se que o magnético não foi empregado para a realização de compras, mas apenas para efetuar o saque da quantia contratada, confirmando que o demandante entendia possuir um cartão para obtenção de crédito consignado, ou seja, que para contratação do crédito consignado naquela modalidade, lhe seria, também, necessariamente, ofertado um “cartão de crédito” de uso opcional.
 
 Assim, não obstante a aparente licitude da contratação percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio entabulado no contrato que lhe foi apresentado em lugar do pretendido empréstimo consignado, não havendo dúvidas de que foi induzido a erro ao assinar um contrato que não se prestava à formalização de um empréstimo consignado, mas, sim, da contratação de um cartão de crédito consignado, sobre o qual incidem taxas de juros e encargos ínsitos a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevados que os de contrato de mútuo.
 
 Nesse sentido: Apelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória.
 
 Instituição Financeira.
 
 Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
 
 Alegação de abusividade.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Reforma.
 
 Abusividade manifesta.
 
 Cláusulas contratuais nulas, na forma do art. 51, IV, do CDC.
 
 Consumidor colocado em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais.
 
 Inobservância dos Deveres de Informação e Transparência.
 
 Falha na prestação de serviço.
 
 Revisão do contrato com adoção dos encargos contratuais aplicados pelo réu nos contratos consignados.
 
 Devolução em dobro de eventual quantia paga indevidamente.
 
 Danos morais configurados.
 
 Verba reparatória que se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Juros de mora a contar da citação, na forma do art.405 do CC/02.
 
 Correção monetária a contar da publicação do julgado, na forma da Súmula nº362 do E.STJ.
 
 Inversão dos ônus sucumbenciais.
 
 Jurisprudência e Precedentes citados: 0835522-67.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0011845-08.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0025080-96.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0804338-09.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0805948-89.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (0006904-61.2020.8.19.0024 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante da falha na prestação de serviço, é de ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes com a sua revisão, utilizando-se para tal a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração do ajuste, e caso constatado saldo credor em favor da parte autora recorrente, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.
 
 No que concerne ao dano moral, resta evidente que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à parte autora.
 
 Isso porque, segundo as regras de experiência, é inegável que os descontos sobre verba alimentar comprometem a dignidade da pessoa e sua própria subsistência.
 
 Não bastasse isso, tratando-se de ato ilícito, o dano moral decorreria da própria situação fática alegada, estando, portanto, caracterizada sua ocorrência in re ipsa.
 
 Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que condizente com a gravidade e extensão dos danos, revelando-se justa indenização.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e, em consequência, DECLARO a nulidade do contrato do cartão de crédito consignado objeto desta ação e da dívida referente ao mencionado negócio jurídico, condenando o réu: i) a devolver ao autor o dobro do valor cobrado indevidamente, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da distribuição da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; ii) a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos, atualizando-se o montante da condenação a título de danos morais com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da sentença.
 
 Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
 
 Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            01/07/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/06/2025 19:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 10:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/12/2024 12:42 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            29/11/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 10:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/11/2024 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 15:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2024 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 00:23 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/12/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2023 00:49 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 00:58 Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA MELO PEREIRA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 02:36 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 15:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/08/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 20:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2023 15:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2023 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 00:52 Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA MELO PEREIRA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 17:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/07/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 16:08 Declarada incompetência 
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                                            07/06/2023 12:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/06/2023 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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