TJRJ - 0803254-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803254-52.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC),EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, e artigo 90,caput, ambos do CPC).
Deixo de determinar o levantamento de restrição, conforme requerido pela parte autora, considerando que inexiste nos autos qualquer ordem para restrição do bem.
A parte autora fica dispensada das custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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