TJRJ - 0809239-36.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação da autora foi interposto dentro do prazo legal, e que a recorrente é beneficiária da Gratuidade de Justiça. À Apelada, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, (sec) 1º do CPC. -
26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809239-36.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY DA PAZ GALINDO RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação proposta por KELLY DA PAZ GALINDO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em breve síntese, que que adquiriu em 14/09/2019, uma televisão, “55 POLEGADAS, 4K, DA MARCA SAMSUNG”, pelo valor de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais), momento em que também adquiriu seguro de garantia estendida para o referido produto pelo valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais).
Sustenta que após um ano o produto apresentou defeitos, e foi enviado para reparo por 3 (três) vezes, afirmando que não obteve solução até a presente data.
Desse modo, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, além de compensação por danos morais.
Decisão de id. 108623978 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação espontânea em id. 79728125.
Réplica index 116357205, ratificando os termos da inicial.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial, id. 140332255.
A ré, por sua vez, requereu o julgamento do feito, id. 141247457.
Decisão de saneamento em id. 168094782, rejeitou as preliminares suscitadas, indeferiu e prova pericial requerida pela autora, tendo, ainda, determinada a inversão do ônus da prova.
Em id. 169516804, a parte ré ratificou a ausência de interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC) Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Tratando-se de alegação de vício do produto, por ele respondem solidária e objetivamente o comerciante e o fabricante, nos termos dos art. 18 do CDC.
Desnecessário, portanto, qualquer consideração acerca da culpa pelo vício do produto.
Alega a parte autora adquiriu o televisor objeto de lide em 14/09/2019.
Após, um ano de uso, constatou o vício e levou o aparelho à assistência técnica, por 03 vezes.
A assistência técnica diagnosticou que o defeito se encontrava na tela/display.
Existe verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que foram apresentadas nota fiscal do produto e 03 ordens de serviço emitida pela rede autorizada referentes ao conserto do aparelho.
Daí a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que vício de tal magnitude não é compatível com a vida útil esperada de um televisor.
Ademais, no caso de vício oculto, deve ser avaliada a vida útil do produto, sendo indiferente, ainda, o esgotamento do prazo de garantia.
Nesse sentido está a jurisprudência deste Eg.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Trata-se de ação cognitiva proposta por consumidor em face de fabricante de bem durável, a objetivar indenização de dano material e de dano moral, em razão de vício oculto de adequação do produto, não solucionado após tratativas extrajudiciais e ação judicial perante o Juizado Especial Cível.
Sentença que deu pela improcedência do pedido, pelo reconhecimento da decadência do direito de reclamar o vício e pelo não perfazimento de dano moral, nos termos do art. 487, I e II do CPC. 1.
Ausência de decadência do direito de reclamar o vício do produto.
Garantia contratual incontroversa.
Início do prazo legal para reclamar - art. 26, II do CDC - que se inicia após o término do prazo contratual.
Jurisprudência do STJ. 2.
Hipótese dos autos que revela vício oculto de fabricação, ocorrido no período de vida útil do produto.
Autora que produziu prova do vício de adequação.
Réu que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Ausência de prova pericial. 3.
Responsabilidade do réu.
Dano material.
Valor pago pelo produto.
Faculta-se a retirada do bem pelo fabricante.
Dano moral.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil.
Quantificação pautada em um duplo viés, ressarcitório com a finalidade compensatória, e preventivo-pedagógica. 4.
Recurso a que se dá provimento. 0034500-31.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO, Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Por outro lado, a ré não provou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC).
Considerada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, caberia à parte ré afastar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Isso poderia ser feito por meio de prova pericial que apontasse mau uso.
Com efeito, caberia à ré prova técnica idônea a respeito.
Ainda mais no caso dos autos, onde foi decretada a inversão do ônus da prova pela decisão de index 168094782.
In casu, o vício do produto frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à sua qualidade.
No entanto, depreende-se dos autos que a ré seguradora realizou o reparo efetivo do seu produto, e que após a última devolução do objeto não houve comunicação de novos vícios, afastando-se, portanto, a pretensão de dano material consistente no valor do produto, bem como do valor pago pela garantia estendida.
Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que o mesmo ocorreu na hipótese vertente, tendo em vista a frustação do consumidor ao adquirir um televisor novo que, dentro do prazo de garantia, com apenas poucos meses de uso, já apresenta defeito.
Neste contexto, configurado o prejuízo extrapatrimonial, sendo importante ressaltar que, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Na hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra um valor adequado, justamente por ser necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, bem como indicar ao fabricante/fornecedor que no futuro deve agir com respeito ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY DA PAZ GALINDO - CPF: *96.***.*31-88 (AUTOR).
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06/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATA DE ASSIS XAVIER DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/08/2023 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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