TJRJ - 0300099-93.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:03
Juntada de petição
-
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:18
Juntada de documento
-
08/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique o Cartório sobre o alegado, observando os cálculos homologados, bem como o destaque dos honorários contratuais deferido às fls. 309. 2.
Subsistindo erro material, proceda-se a retificação da prévia. 3.
Caso a questão verse sobre matéria de direito, retornem os autos conclusos. 4.
Considerando a parte final da decisão de fls. 246 e o requerimento de fls. 402, no que se refere à expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais, ao Cartório para as providencias cabíveis. 5.
Fls. 398: O Executado requer reserva, no precatório do crédito autoral, do valor referente aos honorários de sucumbência fixado na decisão que acolheu a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Não assiste razão ao requerente quanto a pretendida reserva dos honorários de sucumbência: Com efeito, na espécie, nosso eg.
Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0017367-95.2024.8.19.0000, consignou não ser possível a compensação do valor referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando do recebimento do precatório, porquanto no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, ficou assentado que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Desta forma, a reserva pretendida significaria o abatimento no valor do precatório a ser recebido, implicando pela via inversa na compensação do crédito.
Colhe-se do voto acima mencionado o seguinte trecho: No âmbito desta Corte de Justiça era majoritário o entendimento de que o crédito dos honorários constituía receita pública, posto que pertencia à Pessoa Jurídica de Direito Público que o repassava para o CEJUR-PGE (fundo).
Ocorre que tal premissa foi afastada no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, assentando-se que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
O julgado ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITOS MATERIALIZADOS EM PRECATÓRIOS.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS QUE NÃO É TITULARIZADO PELO ESTADO, MAS POR SEUS PROCURADORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de execução, indeferiu o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência quando do recebimento do precatório. 2.
Não merece amparo a pretensão do agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. 3.
Os honorários dos advogados públicos são considerados verba alimentar, autônoma e de natureza remuneratória, destacada de eventual direito material do Ente Público representado.
Art. 85, § 19, do CPC, declarado constitucional no julgamento da ADI 6053.
Precedentes. 4.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o crédito de honorários havidos pelos Procuradores do Estado é disciplinado na Lei nº 772/84.
Disciplina do art. 3º, incisos I, II e parágrafo único. 5.
Julgamento do IRDR nº 0064959-14.2019.8.19.00002.
Assentou-se o entendimento de que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora do valor dos honorários sucumbenciais, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Precedentes. 6.
Prejudicado o Agravo interno. 7.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0017367-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 06/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, indefiro o pedido. 6.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:19
Conclusão
-
28/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
19/03/2025 18:35
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:10
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:09
Conclusão
-
04/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:11
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:37
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:27
Juntada de documento
-
20/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:09
Conclusão
-
30/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:49
Desentranhada a petição
-
05/03/2024 14:44
Juntada de documento
-
30/01/2024 16:10
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:47
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:11
Juntada de documento
-
12/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:18
Evolução de Classe Processual
-
07/12/2023 13:44
Conclusão
-
07/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:42
Juntada de documento
-
29/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:22
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:00
Juntada de documento
-
26/06/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:08
Petição
-
13/04/2023 14:55
Conclusão
-
13/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
25/02/2023 04:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:50
Juntada de documento
-
30/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:14
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:30
Trânsito em julgado
-
26/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 17:15
Conclusão
-
15/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:19
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:46
Concessão
-
06/06/2022 15:46
Conclusão
-
06/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:31
Juntada de documento
-
10/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 18:23
Conclusão
-
24/02/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:07
Juntada de petição
-
19/01/2021 23:31
Juntada de petição
-
19/01/2021 18:59
Juntada de petição
-
09/12/2020 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:02
Conclusão
-
17/11/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:35
Juntada de petição
-
29/08/2020 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:35
Remessa
-
20/12/2019 12:36
Juntada de petição
-
18/12/2019 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 10:36
Juntada de petição
-
25/10/2019 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 17:28
Conclusão
-
15/10/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2019 15:57
Conclusão
-
24/01/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 14:24
Juntada de petição
-
18/01/2019 13:40
Juntada de petição
-
14/01/2019 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2018 20:28
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2018 20:28
Conclusão
-
17/10/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2018 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2018 14:40
Conclusão
-
17/04/2018 18:20
Juntada de documento
-
19/03/2018 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 16:27
Juntada de petição
-
13/03/2018 15:09
Juntada de petição
-
05/03/2018 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 09:29
Juntada de petição
-
15/02/2018 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 14:48
Juntada de petição
-
03/02/2018 00:49
Documento
-
18/01/2018 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2017 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/12/2017 20:14
Conclusão
-
11/12/2017 17:02
Juntada de petição
-
30/11/2017 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2017 17:24
Conclusão
-
29/11/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 17:47
Juntada de documento
-
24/11/2017 07:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015254-97.2022.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sueli Mota Medeiros
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 00:00
Processo nº 0821158-90.2022.8.19.0038
Henrique Manique Guedes de Sousa
Cepaeni Centro de Est Pes e Atv Edu de N...
Advogado: Luria da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2022 15:10
Processo nº 0142901-23.1999.8.19.0001
Cirley Moreira de Farias
Dayse Miranda Bessa
Advogado: Roberto do Carmo Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/1999 00:00
Processo nº 0802545-94.2022.8.19.0208
Sebastiao de Oliveira Guedes Neto
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Pedro Paulo Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2022 00:33
Processo nº 0001681-29.2013.8.19.0039
Sidnei Jose da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00