TJRJ - 0801339-59.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801339-59.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLICE DE ARAUJO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Aline Lisboa Gomes, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0801339-59.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLICE DE ARAUJO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
A réplica do Id. 142012768 é tempestiva.
MESQUITA, 22 de novembro de 2024.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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