TJRJ - 0819064-10.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC. -
06/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA VELLUDO DE OLIVEIRA MELLO em 12/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA VELLUDO DE OLIVEIRA MELLO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA VELLUDO DE OLIVEIRA MELLO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIANA VELLUDO DE OLIVEIRA MELLO em face de SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$63.848,99, correspondente ao valor acordado no Distrato, corrigido e com juros; a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Narra a inicial em 11/12/2010 a autora celebrou com a ré Promessa de compra e venda de imóvel..
A autora realizou o pagamento acordado no contrato até 23/10/2012, mas em razão de sua situação econômica realizou o Distrato em 2016, por meio do qual a ré comprometeu-se a devolver R$25.639,75 em seis parcelas.
Alega que a ré não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas acordadas.
A inicial foi instruída com os documentos de index 64653679 e seguintes.
Deferida JG no index 77948488.
Contestação no index 88886111.
Alega que de fato as partes celebraram Distrato, todavia em razão de crise financeira a ré restou inadimplente.
Alega que o inadimplemento é fruto de caso fortuito.
Argumenta que não devem incidir juros e correção monetária.
Réplica no index 112092979.
As partes se manifestaram em provas nos index 126123619 e 132999312. É O RELATÓRIO, DECIDO.
De início, cumpre salientar que a presente demanda versa sobre relação de consumo entre as partes uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de prestador de serviços (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), e a parte Autora naquele de consumidor, respondendo a Ré, objetivamente pelos danos causados.
In casu, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Conforme se depreende da análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária”, e posteriormente o Distrato.
Pretende a parte autora receber os valores pagos pelo Distrato realizado, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes de promessa de compra e venda de imóvel, bem como o distrato.
Não há qualquer ilegalidade no contrato de distrato celebrado entre as partes.
Todavia, a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$25.639,75 e não há nos autos prova de ter cumprido com o pactuado.
A ré limita a argumentar que não efetuou o pagamento em razão de crise econômica.
Como nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, deverá a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$25.639,75, devidamente atualizado.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, merece prosperar, diante dos óbices encontrados pela parte autora.
Verifica-se que houve celebração de distrato em 2016, conforme documento de index 64653683, e mesmo assim a ré não cumpriu com o acordado.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa.
Ponderado tal critério, tenho que o valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se suficiente para atenuar as consequências causadas, não significando um enriquecimento sem causa, punindo a responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) condenar a ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 25.639,75, corrigido desde o inadimplemento e com juros de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar a parte ré a título de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido a contar da publicação do presente julgado e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 1.ª E 4.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 220 ) em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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