TJRJ - 0807195-86.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807195-86.2023.8.19.0003 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELISABETE CUSUMANO RÉU: IMOBILIARIA LETRA S/A Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ELISABETE CUSUMANO, em face de IMOBILIARIA LETRA S/A, em 20/09/2023, sob alegação de que as partes firmaram "Instrumento particular quitado de Compra e Venda com força de Escritura Pública" em 26/03/1998 no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) com objeto o Lote 19, Quadra 13, da Área 20, do Loteamento "Porto Bracuhy", Bracuí, 2º Distrito do Município de Angra dos Reis - RJ (Matrículas IPTU nº 8.125), realizando obras e estando a referida área em seu poder até a presente data, de forma mansa e pacífica, exercendo-a como se dela fosse a proprietária.
Requer a declaração judicial de aquisição da área pela usucapião, com a expedição de mandado de registro.
A inicial de id. 78272494 veio instruída com os documentos.
Emenda à inicial no id. 80121422.
Edital de citação no id. 89108712.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 97590331, confirmando que a pretensão é legítima, pois de fato o contrato é autêntico e foi firmado pelo falecido diretor José Eduardo de Oliveira Penna.
Segue afirmando que a época da transação os instrumentos particulares firmados pela antiga Letra S/A tinham força de escritura pública pois era companhia de crédito imobiliário regida pelo Banco Central do Brasil, porém hoje não possui o mesmo status, por fim, que não se opondo a pretensão autoral, postulando tão somente que não venha a ser condenada aos ônus da sucumbência e as custas judiciais.
Réplica no id. 99303925.
Manifestação da Fazendo Estadual no id. 127213029, da Fazenda Municipal no id.147292382 e certidão no id. 169907338 que decorreu o prazo sem manifestação da Fazenda Nacional. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Trata-se de ação de usucapião, na qual o imóvel possui Registro Imobiliário, não havendo vícios processuais a serem apreciados.
Decerto que a ré confirmou a pretensão autoral, reconhecendo a autenticidade do documento nomeado "Instrumento particular quitado de Compra e Venda com força de Escritura Pública" (id. 78273715).
Quanto a situação fática do imóvel, um dos requisitos para que seja reconhecida a usucapião em favor da autora é o fato de que deve estar no local, pelo tempo necessário, com animus domini, sendo a posse mansa e pacífica, no presente caso se constata, principalmente pelo recibo de compra e venda, o cumprimento dos requisitos, visto que a autora está no imóvel desde 26/03/1998, sem oposição de quem quer que seja, perfazendo-se mais de 27 (vinte e sete) anos de posse contínua e duradoura.
O artigo 1.238, caput do Código Civil exige a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura seja de ao menos 15 (quinze) anos, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida pela autora na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para declarar a aquisição por usucapião por ELISABETE CUSUMANO, da propriedade de uma área de terras, localizada na Lote 19, Quadra 13, da Área 20, do Loteamento "Porto Bracuhy", Bracuí, 2º Distrito do Município de Angra dos Reis - RJ (Matrículas IPTU nº 8.125), nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, servindo a presente sentença como título hábil ao registro imobiliário junto ao Registro Geral de Imóveis.
Como a ré não apresentou resistência ao pedido autoral, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus da sucumbência.
As despesas processuais eventualmente pendentes serão de responsabilidade da autora.
Expeça-se os atos necessários ao RGI.
Após o trânsito em julgado, proceda o CARTÓRIO a evolução processual e tudo feito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807195-86.2023.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELISABETE CUSUMANO RÉU: IMOBILIARIA LETRA S/A Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ELISABETE CUSUMANO, em face de IMOBILIARIA LETRA S/A, em 20/09/2023, sob alegação de que as partes firmaram “Instrumento particular quitado de Compra e Venda com força de Escritura Pública” em 26/03/1998 no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) com objeto o Lote 19, Quadra 13, da Área 20, do Loteamento “Porto Bracuhy”, Bracuí, 2º Distrito do Município de Angra dos Reis – RJ (Matrículas IPTU nº 8.125), realizando obras e estando a referida área em seu poder até a presente data, de forma mansa e pacífica, exercendo-a como se dela fosse a proprietária.
Requer a declaração judicial de aquisição da área pela usucapião, com a expedição de mandado de registro.
A inicial de id. 78272494 veio instruída com os documentos.
Emenda à inicial no id. 80121422.
Edital de citação no id. 89108712.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 97590331, confirmando que a pretensão é legítima, pois de fato o contrato é autêntico e foi firmado pelo falecido diretor José Eduardo de Oliveira Penna.
Segue afirmando que a época da transação os instrumentos particulares firmados pela antiga Letra S/A tinham força de escritura pública pois era companhia de crédito imobiliário regida pelo Banco Central do Brasil, porém hoje não possui o mesmo status, por fim, que não se opondo a pretensão autoral, postulando tão somente que não venha a ser condenada aos ônus da sucumbência e as custas judiciais.
Réplica no id. 99303925.
Manifestação da Fazendo Estadual no id. 127213029, da Fazenda Municipal no id.147292382 e certidão no id. 169907338 que decorreu o prazo sem manifestação da Fazenda Nacional. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Trata-se de ação de usucapião, na qual o imóvel possui Registro Imobiliário, não havendo vícios processuais a serem apreciados.
Decerto que a ré confirmou a pretensão autoral, reconhecendo a autenticidade do documento nomeado “Instrumento particular quitado de Compra e Venda com força de Escritura Pública” (id. 78273715).
Quanto a situação fática do imóvel, um dos requisitos para que seja reconhecida a usucapião em favor da autora é o fato de que deve estar no local, pelo tempo necessário, com animus domini, sendo a posse mansa e pacífica, no presente caso se constata, principalmente pelo recibo de compra e venda, o cumprimento dos requisitos, visto que a autora está no imóvel desde 26/03/1998, sem oposição de quem quer que seja, perfazendo-se mais de 27 (vinte e sete) anos de posse contínua e duradoura.
O artigo 1.238, caput do Código Civil exige a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura seja de ao menos 15 (quinze) anos, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida pela autora na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para declarar a aquisição por usucapião por ELISABETE CUSUMANO, da propriedade de uma área de terras, localizada na Lote 19, Quadra 13, da Área 20, do Loteamento “Porto Bracuhy”, Bracuí, 2º Distrito do Município de Angra dos Reis – RJ (Matrículas IPTU nº 8.125), nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, servindo a presente sentença como título hábil ao registro imobiliário junto ao Registro Geral de Imóveis.
Como a ré não apresentou resistência ao pedido autoral, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus da sucumbência.
As despesas processuais eventualmente pendentes serão de responsabilidade da autora.
Expeça-se os atos necessários ao RGI.
Após o trânsito em julgado, proceda o CARTÓRIO a evolução processual e tudo feito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON JOSE WITZEL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
24/11/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ELISABETE CUSUMANO em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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