TJRJ - 0801518-08.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801518-08.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA SECUNHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória, proposta por VERA REGINA SECUNHOem face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a parte autora alegado que foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 13.266,95, de forma indevida, referente a TOI.
Id. 98698433 – Informação da autora de que se trata do TOI Nº 10909848.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou sua contestação, ID. 100222783, sustentando que não há qualquer falha em seu procedimento, sendo devidos os valores cobrados.
Id. 124784950 – Réplica.
Id. 125004098 – Informação da ré de que não possui outras provas a produzir.
Id. 166483919 – Inversão do ônus da prova Fls. 201/203 e Id.
Id. 170452074 – Informação da ré de que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide.
Diante da inversão do ônus da prova e da inércia da ré, pode o feito ser julgado, não havendo motivos para adiar a análise do mérito.
A ré não indicou quais seriam os fatos novos para a prova documental suplementar pretendida.
Trata-se de ação indenizatóriapor lesão extrapatrimonial decorrente de cobrança irregular de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme Id. 98698433, com numeração 10909848, no valor de R$ 13.266,95.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor.
Note-se que, em momento algum, a parte ré justificou ao cliente a origem da cobrança, apenas acrescentou o valor que entendia devida na conta do consumidor.
Tal conduta fere o princípio da informação, tendo o autor pago por valores que sequer foi informado da origem.
Nesse sentido, por se tratar de documento unilateralmente produzido, ao arrepio do contraditório, não transfere ao consumidor o encargo de provar que a concessionária agiu de forma ilegítima.
Assim, conclui-se pela insuficiência de evidências na composição do ato de recuperação de consumo, tais que corroborassem com a afirmação da irregularidade apontada, e que não foi constituída qualquer prova documental da alegada fraude praticada pelo consumidor.
Verifica-se que não há prova cabal que faça concluir pelo alegado pela ré, motivo pelo qual, entendo que esta não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória, e sem a comprovação da ilicitude da conduta autoral tal que justifique a exigibilidade da multa imposta, que, devendo ser declarada a nulidade da cobrança, nos termos do art.322, §2º, CPC.
Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, imputou a cobrança irregular de débito inexistente, o que configura ato ilícito por abuso de direito em função da violação da boa-fé objetiva, pois, ainda que acreditasse estar agindo dentro dos limites do exercício regular de seu direito, causou lesão patrimonial ao autor.
Não há provas de que a parte ré tenha emitidos as contas impugnadas pelo valor correto, já que a ré não desejou a produção de provas.
A cobrança de valores sem a devida justificativa constitui conduta abusiva, posto que obriga o pagamento para que não se tenha a energia cortada, extrapolando o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A parte autora não comprovou qualquer pagamento de parcelas do TOI no transcurso do feito, não sendo possível a devolução pretendida, já que o autor não efetuou qualquer pagamento.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA REGINA SECUNHO para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de corte de energia pelo não pagamento do TOI nº 10909848, no valor de R$ 13.266,95 ou de qualquer de suas parcelas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
Concedo o caráter de antecipação de tutela à presente decisão; 2.DECLARAR CANCELADO o TOI nº 10909848, no valor de R$ 13.266,95; 3.Pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VERA REGINA SECUNHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:11
Outras Decisões
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15/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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