TJRJ - 0895458-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0895458-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ANTONIO DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Indexador 209767345 - Nada a prover, uma vez que restituição de valores recolhidos por meio de GRERJ deve ser pleiteada junto ao setor administrativo do Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895458-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ANTONIO DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação declaratória proposta por VALMIR ANTONIO DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando a incompetência absoluta para apreciar o feito, bem como a inicial ter sido endereçada a outro juízo, determino o cancelamento da distribuição. À parte autora para que providencie a distribuição dos autos no juízo competente, tendo em vista a falta de comunicação do sistema PJE com o do mencionado juízo (EPROC).
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
10/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:13
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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