TJRJ - 0886930-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA ELISANGELA OLIVEIRA SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886930-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DE MIRATAIA RÉU: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, ANTONIA ELISANGELA OLIVEIRA SOUZA O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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