TJRJ - 0800604-16.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 17:40 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            22/07/2025 16:34 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            15/07/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            06/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800604-16.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA NORONHA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 RELATÓRIO Carla Cristina de Oliveira Noronha ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NU Pagamentos S.A., alegando que teve sua conta digital indevidamente bloqueada, com retenção da quantia de R$ 2.530,00 desde 02/12/2023, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios da origem lícita dos valores.
 
 A autora relata que os valores seriam oriundos de precatório judicial recebido em novembro de 2023, conforme documentos anexados à petição inicial (ID 97168791), e que, desde a tentativa frustrada de realizar um PIX (ID 166668753), não obteve êxito na resolução do impasse, mesmo após comunicação direta com a instituição ré e envio de documentos como extratos (ID 97168789), carteira de trabalho (ID 97168784), declaração de hipossuficiência (ID 97168783), entre outros.
 
 Requereu o desbloqueio da quantia retida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 105648952), alegando que o bloqueio preventivo da conta e do cartão ocorreu com fundamento contratual e normativo, em virtude da detecção de movimentações financeiras atípicas e em observância às normas do Banco Central e à Lei de Lavagem de Dinheiro.
 
 Aduziu que solicitou à autora, em 05/12/2023, documentos adicionais para esclarecimento das transações, os quais não teriam sido integralmente atendidos, o que justificaria a manutenção do bloqueio até a regularização da situação.
 
 A autora apresentou réplica (ID 108447066), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando a tese de ausência de falha na prestação do serviço.
 
 Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais (IDs 123210938 e 124136350).
 
 O feito foi saneado por decisão ID 144666849, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário e, em caso afirmativo, a existência de dano moral indenizável.
 
 A instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
 
 São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.Consoante o disposto no art. 2º e 3º do referido diploma, além da Súmula 297 do STJ.
 
 O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário consistente na manutenção indevida de bloqueio de conta da autora, mesmo após a comprovação da origem lícita dos valores.
 
 Consoante os documentos acostados à exordial, notadamente os extratos bancários e comprovantes de transferência (ID 97168788), bem como a prova da origem dos recursos (ID 97168791), verifica-se que a autora apresentou documentação idônea que demonstra tratar-se de valores oriundos de precatório judicial, não se sustentando a justificativa genérica da ré acerca de movimentações atípicas.
 
 A ré, por sua vez, embora tenha alegado em contestação que agiu com respaldo nas normas do Banco Central e em cláusulas contratuais, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório concreto que indique fundadas suspeitas de ilicitude na origem dos valores ou de atividade criminosa.
 
 Limitou-se a invocar cláusulas genéricas de segurança sem apresentar qualquer documento probatório que justifique, de forma individualizada, a medida extrema de bloqueio de conta por mais de seis meses.
 
 Nesse aspecto, impõe-se aplicar o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
 
 No caso concreto, a ausência de resposta eficaz da instituição financeira, mesmo após provocada, configura vício na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência.
 
 O dano moral, por sua vez, está evidenciado diante da frustração ilegítima de acesso a recurso de natureza alimentar e da omissão da instituição em sanar o problema.
 
 Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta a extensão do dano, o tempo prolongado do bloqueio, o caráter pedagógico da condenação e a condição econômica das partes, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional e razoável.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Carla Cristina de Oliveira Noronha em face de NU Pagamentos S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)a) Determinar que NU PAGAMENTOS S.A. proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00; b)Condenar NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); c)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, atualizados nos moldes da condenação.
 
 Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
 
 Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
 
 Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
 
 Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
- 
                                            30/06/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 17:01 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            04/06/2025 17:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/05/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/01/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 01:03 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
- 
                                            21/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            18/09/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 19:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            02/09/2024 13:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/09/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2024 00:32 Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 00:32 Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            10/03/2024 00:08 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 20:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/03/2024 01:39 Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA NORONHA em 04/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/02/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2024 15:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/01/2024 13:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/01/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/01/2024 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809447-33.2025.8.19.0087
Francisco de Assis Soares
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Josias Costa Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:01
Processo nº 0802795-46.2025.8.19.0007
Juliana da Silveira Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:39
Processo nº 0826244-76.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Ferreira da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 16:05
Processo nº 0840406-89.2023.8.19.0205
Fundacao Getulio Vargas
Luiz Eduardo Goncalves de Oliveira Ferre...
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:24
Processo nº 0810187-88.2025.8.19.0087
Francisco Victor Hugo Magalhaes Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Ana Carollina Ribeiro Velasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 12:32