TJRJ - 0801391-06.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 01:47 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:47 Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MELO BARBOSA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Reinaldo Garcia Antunes contra Águas do Imperador S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando, em consequência, a liminar...
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                                            18/07/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0801391-06.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO GARCIA ANTUNES RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de demanda movida por Reinaldo Garcia Antunes em face de Águas do Imperador S.A., na qual o autor narra ter sido surpreendido, a partir de janeiro de 2023, com cobranças excessivas em suas faturas de consumo de água, muito acima da média mensal historicamente registrada em sua residência.
 
 Relata que, mesmo após solicitação de aferição técnica e substituição do hidrômetro, a concessionária manteve a cobrança dos valores considerados abusivos e ainda suspendeu o fornecimento do serviço, além de cobrar valor adicional pela aferição.
 
 Pleiteia, em sede liminar, o imediato restabelecimento do fornecimento de água, a abstenção de negativação do seu nome, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.906,90, a realização de perícia nos hidrômetros (antigo e novo) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
 
 Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
 
 Foi deferida liminar para restabelecimento do fornecimento de água e abstenção de negativação (id. 64161581).
 
 A contestação foi apresentada em id. 67901627, na qual a concessionária ré alegou, em síntese, a regularidade das medições e cobranças, destacando que o hidrômetro encontrava-se em perfeito funcionamento, devidamente certificado pelo Inmetro.
 
 Sustentou que o valor cobrado decorreu do consumo efetivamente registrado, inexistindo qualquer vício a ensejar a devolução pretendida ou a caracterização de dano moral.
 
 Requereu, também, o afastamento do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não se fazem presentes seus requisitos legais.
 
 Réplica apresentada em id. 118823119.
 
 Na sequência, foi facultada às partes a especificação de provas (id. 160589835), tendo a parte ré reiterado os termos da contestação, bem como requer a improcedência com fundamento no laudo do IPEM acostado em Id. 93845545, em que atestou a regularidade na medição realizada.
 
 Eis o breve e necessário relato.
 
 O ponto controvertido dos autos restringe-se à existência ou não de erro no hidrômetro instalado no imóvel do autor, capaz de gerar cobrança indevida do consumo de água.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar a falha na prestação do serviço pela ré, consistente em defeito no aparelho de medição ou erro de leitura que acarretasse cobrança indevida.
 
 Ocorre que a concessionária, em sua defesa, apresentou o laudo técnico oficial do IPEM/RJ (id. 93845545), órgão metrológico competente, que após ensaios em bancada, atestou que o hidrômetro retirado do imóvel do autor encontrava-se dentro dos padrões de exatidão estabelecidos pelo Inmetro, resultando em: “APROVADO EM CONFORMIDADE com o item 2.4, anexo D, do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 155/2022.” Tal documento goza de presunção de legitimidade e imparcialidade por se tratar de órgão público dotado de fé pública.
 
 Logo, evidencia-se a regularidade do equipamento e a inexistência de erro que pudesse justificar a inexigibilidade do débito ou ensejar reparação por danos morais.
 
 Além disso, o próprio histórico de consumo apresentado indica que não houve elevação sequencial ou contínua das faturas, mas sim pontual, o que reforça a ausência de defeito técnico no medidor, sendo plausível que variações possam decorrer de consumo atípico, de eventual vazamento interno na rede hidráulica do imóvel, ou mesmo de descuidos momentâneos do usuário — hipóteses estas que não foram afastadas pelo autor.
 
 Desse modo, não tendo o autor logrado comprovar o alegado defeito no serviço, não há falar em revisão do débito, restituição em dobro ou em indenização por dano moral, porquanto não configurado qualquer ato ilícito ou falha imputável à ré (art. 14 do CDC e art. 186 do CC).
 
 Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Reinaldo Garcia Antunes contra Águas do Imperador S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando, em consequência, a liminar outrora concedida.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
 
 PI.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/1999.
 
 PETRÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
 
 MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
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                                            14/07/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2025 19:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 19:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 02:15 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:15 Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MELO BARBOSA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 00:50 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 16:47 Outras Decisões 
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                                            08/04/2024 13:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:59 Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 10:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2023 10:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2023 00:39 Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MELO BARBOSA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 19:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 16:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/06/2023 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/06/2023 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2023 18:30 Distribuído por sorteio 
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                                            21/06/2023 18:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/06/2023 18:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/06/2023 18:29 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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