TJRJ - 0809002-32.2024.8.19.0028
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:13
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:08
Homologada a Transação
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24/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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31/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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31/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 23:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JEANE RIBEIRO DA PAIXAO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809002-32.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE RIBEIRO DA PAIXAO FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que ser portadora de neoplasia, com indicação médica para tratamento por via cirúrgica e que houve negativa de cobertura por parte da Amil, o que reputa como indevido.
Contestação, onde, em resumo, alega que não houve negativa e que, na verdade, “a prestadora Dra.
Paula Bichara de Siqueira não é habilitada para procedimento ambulatorial - prestador sem acordo comercial para procedimento principal”.
Aduz que o contrato entre as partes não possui cláusula de fidelidade com determinados médicos, caso o fosse, inviabilizaria todo o setor da saúde suplementar.
Contudo, eventual imposição de custeio do procedimento com médicos, Laboratórios e hospitais não credenciados para tal importará em onerosidade excessiva à Contestante.
Alega, ainda, que há vasta rede credenciada para atender a autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 134342121, 134342123, 134342125 e 134342128 suas alegações, no sentidodo seu quadro clínico e da necessidade de intervenção cirúrgica, bem como a negativa da ré sob alegação de prestador não conveniado.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que a negativa se deve ao fato de a médica assistente do autor não ser habilitada para procedimento ambulatorial e que há uma vasta rede de profissionais aptos a atender a parte autora.
Sem razão a ré.
Isso porque, além de o documento ID 140372276- juntado pela ré- indicar justamente que a negativa se deve à escolha do hospital, a parte ré não trouxe aos autos relação de prestadores aptos e conveniados, ônus que lhe incumbia.
Ademais, comprova a autora, por meio dos documentos IDs 134342121 e 145185295, tratar-se de médica conveniada ao plano de saúde.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por se tratar de seguro saúde e da suspeita de nódulo em mama, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00(seis milreais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 134652106, convertendo, desde já, a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 8.242,00 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais), sem prejuízo da multa imposta; 02)condenar a parte ré a ao pagamento em favor daautorada quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais)a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de moraa contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 05:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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