TJRJ - 0822572-73.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo nº 0822572-73.2023.8.19.0205, distribuído em: 2023-07-03 13:56:58.951Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA Certifico que Apelação é tempestiva e a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ao apelado para que se manifeste em réplica.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
TELMA MARIA DE MELO VIEIRA -
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822572-73.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA em face do ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA.
Na inicial, narra a autora que, em 02/06/2023, recebeu mensagens via aplicativo Whatsapp de dois números desconhecidos, na qual terceiros se passaram por seu filho, Marco Antônio Novaes de Abreu Júnior, afirmando que seu celular havia apresentado defeito e, por isso, havia perdido o acesso ao aplicativo do banco e precisava realizar alguns pagamentos via PIX, devolvendo os valores assim que recuperasse o acesso.
Aduz que, realizou quatro transferências via PIX para duas contas diferentes indicadas pelos terceiros, totalizando o valor de R$ 12.638,00 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais).
Contudo, alega que apenas tomou conhecimento de que teria caído em um golpe após seu filho chegar em casa e relatar que não havia trocado mensagens com ela durante todo o dia.
Requer a condenação dos réus ao ressarcimento por danos materiais de R$12.638,00 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais), bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de ev. 02/14.
Decisão, ev 19, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação da 3ª ré no id. 24 com preliminar de ilegitimidade passiva.
Defendeu a ausência de responsabilidade, dada a culpa exclusiva de terceiros.
Pugnou pela improcedência dos itens elencados na exordial.
Contestação da 1ª ré no id. 30, com preliminar de ilegitimidade passiva.
Denunciação à lide para que o polo passivo seja integrado pelos beneficiários dos valores transferidos.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pugnou pela improcedência dos itens elencados na exordial.
Réplica no id. 34, reportando-se aos termos da inicial.
Decretada a revelia da 2ª ré no id. 41.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 43).
A 1ª ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 44).
A 3ª ré informou não ter mais provas a produzir (id. 46).
A 2ª ré não apresentou requerimento de novas provas.
Decisão saneadora no ev. 54. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, insta esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
As instituições financeiras são prestadoras de serviços bancários e o cliente tomador.
O art. 3º., parágrafo 2º.
CDC é expresso ao referir ao serviço bancário como serviço que enseja uma relação jurídica de consumo.
O STJ, por seu turno, também já pacificou sua jurisprudência. É a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É, portanto, objetiva a responsabilidade dos apelados, como resulta do art. 14 CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Como se observa pelo disposto no parágrafo terceiro, são previstas causas excludentes da responsabilidade: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o presente caso.
Insta esclarecer que a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade fundada no risco integral, a qual não fora adotada pelo CDC.
Diferentemente do que ocorre nos casos de risco integral, a responsabilidade objetiva pressupõe a comprovação da existência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor.
Sobre o tema, a sempre autorizada lição do Des.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª.
Ed. – 2007 – Ed.
Atlas – p. 469/470): “Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades.
Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 2º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal. [...] A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – já vimos em inúmeras oportunidades – é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal equiparável à força maior. [...] Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência.
Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano [...] Em conclusão, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, a rigor nos remete à inexistência de defeito do produto ou serviço, como argutamente observa Arruda Alvim: ‘havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por óbvio, não há defeito no produto’”.
No caso vertente, a autora recebeu mensagens via aplicativo Whatsapp de dois números desconhecidos, na qual terceiros se passaram por seu filho, Marco Antônio Novaes de Abreu Júnior, afirmando que seu celular havia apresentado defeito e, por isso, havia perdido o acesso ao aplicativo do banco e precisava realizar alguns pagamentos via PIX, devolvendo os valores assim que recuperasse o acesso.
Aduz que, realizou quatro transferências via PIX para duas contas diferentes indicadas pelos terceiros, totalizando o valor de R$ 12.638,00 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais).
Como se constata das informações prestadas pelo autora, e conversas de whatsapp por ele juntadas na exordial (ev.10/11), ela começou a conversa com seu suposto filho (fraudadores).
Só por esse fato narrado já se observa que a autora não agiu com o cuidado e diligência, mesmo porque soa bastante estranho essa troca de conversas, demonstrando o envolvimento de várias pessoas na transação, e por fim a indicação de um nome totalmente diferente na chave pix.
Não é oponível ao fornecedor a responsabilidade por ato de terceiro (golpista) e tampouco do próprio consumidor, que não observou os devidos cuidados nesse tipo de transação.
Inexiste prova da participação ou omissão dos fornecedores.
Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e o dano causado ao consumidor.
Qualquer entendimento em sentido diverso permitiria criar uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, transformando o fornecedor em segurador universal.
Não se trata de fortuito interno, e sim, externo.
O fortuito interno refere-se a fato imprevisível ocorrido na esfera de controle do fornecedor e, por consequência, não exclui a sua responsabilidade. É o caso, por exemplo, da invasão de “hackers” em sistema do banco ou mesmo implantação de dispositivo de “skimming/chupa-cabra” em caixa eletrônico.
Nesses casos, há responsabilidade da instituição bancária que não empreendeu todos os meios de segurança para evitar uma fraude, constituindo risco do empreendimento.
Já no fortuito externo, está-se diante de um evento danoso que ocorre fora da esfera de controle do fornecedor, como nas hipóteses de estelionato, furto de cartão acompanhado de senha ou golpe.
Nessa toada, não houve qualquer participação ou falha na prestação de serviço dos réus, porquanto a autora realizou o pix de forma voluntária e espontânea em favor dos possíveis golpistas.
Não há que se falar, portanto, em eventual falha no sistema de segurança dos réus.
Veja-se que não há prova de que os eventuais golpistas praticam muitos golpes, de forma que não havia como os réus detectarem qualquer movimento estranho em transferências de pix realizada de forma voluntária pela autora.
Em circunstâncias semelhantes, assim vem decidindo esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal da autora.
Mérito.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - art. 14 do CDC.
Teoria do risco do empreendimento.
Hipótese em que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, resultando em 02 transações bancárias via PIX, no valor total de R$ 1.145,00.
Conjunto probatório a demonstrar que as transações foram realizadas de forma voluntária pela correntista, ainda que tenha sido vítima de golpe.
Rompimento do nexo causal entre o dano e a suposta conduta lesiva do banco.
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade, art. 14, §3º, II, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (Apelação Cível nº. 0805478-13.2022.8.19.0023, TJRJ, 18ª.
Câmara de Direito Privado, Rel.(a) Des.(a) Leila Santos Lopes, julgado aos 04.06.2024).
Inexistindo responsabilidade dos fornecedores, não devem prosperar a condenação à restituição do valor transferido e, consequentemente, inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:44
Decretada a revelia
-
19/01/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:25
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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