TJRJ - 0011653-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:35
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:08
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
VISTOS, etc.
Processo em boa ordem.
Nada a sanear.
Sem preliminar de defesa a enfrentar.
Assim, tenho as partes como legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Fixo como pontos controvertidos nesta demanda a existência de falha na prestação dos serviços veterinários pela ré, a comprovação do nexo causal entre os procedimentos realizados e o falecimento do animal de estimação do autor, bem como a ocorrência de dano moral e material e a responsabilidade da ré pela respectiva reparação.
Considerando que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar eventual falha médica, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a adequada prestação dos serviços contratados, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o falecimento do animal.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, para tanto nomeio o perito ALCEU CARDOSO, [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ciente que serão suportados pelo réu.
Faculto às partes formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Após a produção da prova pericial, decidirei acerca da necessidade de produção de prova testemunhal.
I-se. , -
21/05/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 12:00
Conclusão
-
21/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:31
Conclusão
-
10/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:01
Conclusão
-
12/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
22/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:46
Conclusão
-
24/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:21
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:24
Conclusão
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24/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
30/09/2023 07:38
Juntada de petição
-
29/06/2023 15:39
Conclusão
-
29/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:00
Conclusão
-
07/03/2023 14:00
Decretada a revelia
-
07/03/2023 14:00
Publicado Decisão em 21/03/2023
-
03/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:13
Conclusão
-
03/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:34
Conclusão
-
10/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:05
Conclusão
-
24/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:50
Juntada de documento
-
04/05/2022 14:27
Juntada de documento
-
12/04/2022 09:42
Expedição de documento
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12/04/2022 09:39
Expedição de documento
-
11/04/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 16:27
Audiência
-
22/03/2022 14:51
Conclusão
-
22/03/2022 14:51
Assistência Judiciária Gratuita
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22/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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