TJRJ - 0885288-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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12/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:50
Desentranhado o documento
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21/08/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0885288-98.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerendo o autor que o réu autorize/custeie o tratamento do autor, conforme especificado em laudo médico,em clínica credenciada ou, caso inexistente, realize o custeio diretamente à clinica não credenciada indicada pelo autor ou que efetue o reembolso integral.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional.
Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Insta informar que tal necessidade está devidamente fundamentada no atestado firmado pelo Médico Dra.
Débora Blanco Rodrigues Fogaça CRM 5237718-0 conforme acostado no Id 203495243.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré indique clínica pertencente a sua rede credenciada, próxima ao domicílio do autor, no prazo de 48h, para a realização do tratamento conforme laudo médico, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
Dê ciência ao MP.
P.I.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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