TJRJ - 0002005-63.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:54
Conclusão
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21/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:00
Trânsito em julgado
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04/08/2025 17:09
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
CARLAILE DE SEIXAS SILVA ajuizou ação de prestação de contas em face de LEILA MARIA DE SEIXAS SILVA, afirmando que sua mãe, JUREMA DE SEIXAS SILVA, é falecida.
Diz que esta deixou, como herdeiros, o autor, a ré e ANA CRISTINA DE SEIXAS SILVA, todos irmãos entre si.
Aduz que foi distribuído inventário (sic) sob o nº 0020536-71.2021.8.19.0202.
Narra que sua mãe era pensionista, recebendo da ALERJ cerca de R$40.000,00 por mês, possuía casa própria e mantinha duas alugadas e ainda era beneficiária de plano de saúde.
Diz que ficou surpreso ao tomar conhecimento de prestação de contas de fls. 09/14.
Pugna pela condenação da ré a apresentar todos os valores recebidos e gastos, pelo período de até 05 anos retroativamente.
Determinada a citação da ré a fls. 21.
Contestação a fls. 36.
Aduz preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial deve ser indeferida por conter pedido genérico.
Propõe prestação de contas em face da ré por matéria muito anterior ao falecimento da mãe de ambos (autor e réu).
Tenta impor à ré a administração dos bens e dinheiro da mãe, enquanto esta gozava de plena saúde mental, ou seja há mais de 05 anos, quando o falecimento ocorreu em 24/02/21.
Só a partir daí a ré passou a administrar os recursos e bens da falecida e vem prestando contas normalmente, tanto que o próprio autor apresentou, junto com a inicial, planilhas dessas prestações.
No mérito, aduz que o autor não aponta qualquer falha nessas prestações.
Não diz o que quer ou qual a falha ou lançamento que considera indevido para merecer reparo ou esclarecimento por parte da ré.
Aduz ser impossível para a ré saber o que pretende seu irmão para poder fazer eventuais esclarecimentos ou retificações.
Espera a improcedência do pedido.
Réplica a fls. 69.
Diz que foi notado pelo requerente a aparente prática de atos de má-administração dos bens deixados pela de cujus.
Por diversas vezes o requerente solicitou à requerida informações a respeito da gestão dos bens, tendo sido notada a inconsistência nas informações por ela prestadas verbalmente, por essa razão o requerente solicitou um informe detalhando de todos os negócios jurídicos realizados em nome do espólio desde a morte da falecida, onde constassem todas as ordens de pagamentos expedidas e os valores recebidos com seus respectivos comprovantes, isto é, uma prestação de contas padrão da administração do espólio.
No entanto a requerida se limitou a oferecer uma planilha desprovida de qualquer comprovação de receitas e despesas, que levaram o requerente a propor a presente ação de prestação de contas para que ao final esclareça as receitas e despesas do espólio no período compreendido entre 24 de junho de 2021 (data do óbito) até a presente data.
Narra que a ré juntou em sua contestação uma planilha que acredita ser suficiente para elucidar as despesas e receitas do espólio, embora sendo desprovida de qualquer comprovação de receitas e gastos.
Diz, a respeito de fls. 40, que há indícios de que a requerida esteja fazendo uso de dinheiro do espólio para pagamento de despesas pessoais de plano de saúde e tv a cabo, pois tais despesas são tipicamente de pessoas vivas e não foram arroladas como dívidas do espólio.
As datas dos supostos pagamentos informados na fl. 40 são inespecíficas e incompletas, não sendo possível aferir com exatidão em que dia, mês e ano os referidos pagamentos foram efetuados.
Desta forma, na fl. 40 é possível identificar movimentações não comprovadas no valor de R$ 1.357,86 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), declarados pela requerida a título de despesas do espólio, no entanto, sem juntar os respectivos comprovantes de pagamento em nome do espólio ou da falecida.
Pelo que se pode aferir nas informações acima extraídas da planilha da fl. 41, é possível concluir que há indícios de que a requerida esteja fazendo uso de dinheiro do espólio para pagamento de despesas pessoais de plano de saúde e tv a cabo, pois tais despesas são tipicamente de pessoas vivas e não foram arroladas como dívidas do espólio, além de efetuar transferências para conta não identificada, cuja os dados bancários os demais herdeiros desconhecem.
As datas dos supostos pagamentos informados na fl. 41 são inespecíficas e incompletas, não sendo possível aferir em que dia, mês e ano os referidos pagamentos foram efetuados.
Desta forma, a fl. 41 aduz ser possível identificar uma movimentação não esclarecida no valor de R$ 7.025,05 (sete mil e vinte e cinco reais e cinco centavos), declarados pela requerida a título de despesas do espólio, no entanto, sem juntar os respectivos comprovantes de pagamento em nome do espólio ou da falecida.
No período acima destacado da fl. 42 é possível notar uma movimentação entre contas de titularidade não esclarecida, no valor aproximado de R$ 41.066,74 (quarenta e um mil e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem que tenha juntado a devida comprovação de tais movimentações bancárias.
Ressalta que as datas das supostas transferências informadas na fl. 42 são inespecíficas e incompletas, não sendo possível aferir em que dia, mês e ano os referidos pagamentos foram efetuados.
Diz ser possível notar a partir das informações acima extraídas da planilha da fl. 42, que há indícios de que a requerida esteja fazendo uso de dinheiro do espólio para pagamento de despesas não esclarecidas, pois tais despesas não estão vinculadas a um recibo, nota de balcão ou nota fiscal hábil a comprovar que tais pagamentos foram realmente efetuados a alguém.
As datas dos supostos pagamentos informados na fl. 40 são inespecíficas e incompletas, não sendo possível aferir em que dia, mês e ano os referidos pagamentos foram efetuados.
Desta forma, a fl. 42 diz ser possível identificar movimentações inexplicadas no valor de R$ 3.908,13 (três mil, novecentos e oito reais e treze centavos), declarados pela requerida a título de despesas do espólio, no entanto, sem juntar os respectivos comprovantes de pagamento em nome do espólio ou da falecida.
A fl. 43 aduz ser possível notar a partir das informações acima extraídas, que estas apontam para indícios de que a requerida esteja fazendo uso equivocado de recursos do espólio para pagamento de despesas não esclarecidas, pois tais despesas não estão vinculadas a um recibo, nota de balcão ou nota fiscal hábeis a comprovar que tais pagamentos foram realmente efetuados ou ao menos identificar um beneficiário.
As datas dos supostos pagamentos informados na fl. 43/44 são inespecíficas e incompletas, não sendo possível aferir em que dia, mês e ano os referidos pagamentos foram efetuados.
Desta forma, a fls. 43/44 narra ser possível identificar movimentações não comprovadas no valor de R$ 2.473,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), declarados pela requerida a título de despesas do espólio, sem juntar os respectivos comprovantes de pagamento em nome do espólio ou da falecida.
Na planilha juntada nas fls. 40/45 a requerida apresenta gastos com plano de saúde, NET e CEDAE, gastos esses que não se coadunam com despesas de um espólio.
Não é crível que a requerida queira que os demais herdeiros achem normal ou concordem que o espólio usa plano de saúde, Tv a cabo ou consuma água.
Narra que a requerida reside em um dos imóveis do espólio e se confunde achando que suas despesas pessoais devem ser arcadas como se do espólio fossem.
Aduz que a requerida está confessando um gasto pessoal da ordem de R$ 8.109,25 (oito mil e cento e nove reais e vinte e cinco centavos), suportado pelo espólio.
Narra que a requerida dedica parte de sua prestação de contas a apresentar os extratos bancários (fls. 46/56) onde comprova que a movimentação bancária do espólio está sendo toda feita em conta corrente que atualmente se encontra exclusivamente em nome da requerida.
Pondera que com o falecimento da inventariada, a requerida deveria ter comunicado às instituições bancárias do óbito da cotitular das contas e providenciado o encerramento destas, além de também ter solicitado um alvará para a abertura de conta bancária em nome do espólio.
Ocorre que a requerida não providenciou a regularização das contas bancárias e prossegue movimentando as receitas e despesas do espólio em sua conta particular, e, ainda confunde suas despesas particulares (plano de saúde, TV a Cabo, fornecimento de água e esgoto) com despesas próprias do espólio (manutenção, impostos, etc.).
Acrescenta que a requerida faz transferências entre contas bancárias sem a devida identificação dos dados dessas contas, nem tampouco os informa aos demais herdeiros, limitando-se a nomear as contas como conta inventário , conta Leila , conta Itaú ou conta Bradesco.
Nesse caso, na falta da administradora provisória ora requerida, os demais herdeiros nem saberiam onde se encontram as reservas monetárias do espólio.
Diz que a fl. 58 a requerida traz a informação datada de 14/02/2023, da existência de investimentos do espólio (CDB, Investimento Fácil Bradesco e LCI) sem identificação do titular dos investimentos, sem identificação dos rendimentos e sem a exata identificação da conta vinculada a tais rendimentos.
Isso demonstra a possibilidade de a requerida estar aplicando verbas do espólio em nome próprio sem prestar contas de eventuais rendimentos.
Diz que se há de reconhecer a inaptidão da requerida para a administração do espólio, devendo as contas serem reprovadas e a requerida condenada a ressarcir ao espólio de JUREMA SEIXAS SILVA todos os prejuízos por ela provocados, posto que não logrou comprovar todos os negócios jurídicos realizados em nome do espólio durante o período de sua administração, deixando de apresentar todas as ordens de pagamentos expedidas e os valores recebidos, hábeis a demonstrar boa-fé e uma boa gestão.
Pugna que sejam as contas da requerida encaminhadas ao contador judicial a fim de que sejam apurados os eventuais prejuízos causados ao espólio, e que, caso não haja parecer do contador judicial, que seja a requerida condenada a ressarcir o espólio na quantia de R$ 8.109,25 (oito mil e cento e nove reais e vinte e cinco centavos), referentes às despesas pessoais de TV a cabo, plano de saúde e consumo de água que pagou com recursos do espólio.
As partes foram instadas a especificar provas a fls. 96.
O autor a fls. 102 pugnou pelo depoimento pessoal da ré.
A ré a fls. 107 pugnou pela prova documental suplementar.
Determinado a fls. 109 esclarecesse o requerente se foi ajuizada ação de inventário da falecida genitora JUREMA, uma vez que a ação mencionada na inicial é de abertura, registro e cumprimento de testamento, já arquivada.
O autor a fls. 111 informou que no dia 13/09/2021 foi distribuída a Ação de Inventário dos bens do Espólio de JUREMA DE SEIXAS SILVA, que corre no Juízo da 1ª Vara de Família Regional de Madureira, nos autos do processo nº 0021181-96.2021.8.19.0202.
Determinado o apensamento a estes autos o processo nº 0021181-96.2021.8.19.0202 a fls. 114. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o autor apenas requereu a gratuidade de justiça em sede de réplica, sequer tendo se qualificado na inicial, deixando de declinar sua profissão, e muito menos de que modo aufere renda para o seu sustento, deixando inclusive de quantificar seus ganhos mensais, razão pela qual indefiro-lhe a gratuidade de justiça.
Indefiro, pelos mesmos motivos, a gratuidade de justiça deferida pela ré.
Deve ser acolhida a preliminar de inépcia.
Isto porque o autor, na verdade, pretende impugnar contas já prestadas, e não exigir contas da administradora dos bens do espólio de JUREMA DE SEIXAS SILVA, ora ré.
Assim, a uma, não é caso de ação de exigir contas (art. 550 do CPC), de rito especial, a duas, ainda que se tratasse de uma ação de impugnação de contas já prestadas, a tramitar pelo rito comum, toda a impugnação fez o autor em sua réplica, o que impossibilitou a defesa da ré, já que, de fato, a inicial é por demais genérica.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, por sua inépcia, na forma do art. 485, I, do CPC, c/c arts. 319, III e IV e 321 do mesmo diploma legal.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor dado à causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 17:48
Conclusão
-
11/06/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 17:47
Apensamento
-
20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:46
Conclusão
-
17/02/2025 10:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:36
Conclusão
-
22/01/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
10/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:33
Conclusão
-
14/08/2024 19:41
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:13
Conclusão
-
01/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:32
Juntada de petição
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24/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:10
Juntada de petição
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15/01/2024 12:24
Juntada de documento
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23/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:57
Expedição de documento
-
22/11/2023 12:05
Expedição de documento
-
22/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:07
Conclusão
-
27/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:34
Juntada de documento
-
11/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:49
Juntada de documento
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04/05/2023 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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