TJRJ - 0818955-17.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818955-17.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES VITOR RÉU: RITMO E POESIA LTDA, MOOD MIDIAS & MARKETING LTDA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo aos réus o prazo de 10 dias para que, caso queiram, especifiquem outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Intime-se o réu revel pelo DO ante a regra do art. 346 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Outras Decisões
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03/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:57
Decretada a revelia
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10/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MOOD MIDIAS & MARKETING LTDA em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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