TJRJ - 0832567-16.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de HERCULES RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO TRUGILHO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0832567-16.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ASSIS COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 0832567-16.2023.8.19.0204 I – RELATÓRIO FABIO ASSIS COSTA DA SILVA propôs ação de conhecimento em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando em síntese, que é cliente da empresa Ré, código de cliente nº 22685249 / Instalação nº 0410666909 e foi surpreendido com a cobrança de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10459530) no valor de R$ 5.117,64, parcelado em 33 vezes de R$ 155,08.
Afirma que já pagou 10 parcelas, totalizando R$ 1.609,36.
Declara que tem trabalhado em outro estado, na Paraíba, e seu pai está ocupando o imóvel.
Destaca que não é a primeira vez que a empresa age de tal forma, pois já precisou recorrer à justiça anteriormente para um problema semelhante (processo nº 08172279-62.2022.8.19.0204), resultando em um acordo onde dois TOIs foram cancelados e os valores foram restituídos.
Além disso, o autor relata que o imóvel é inspecionado quase semanalmente.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que seja declarado nulo o TOI nº 10459530, seja promovida à devolução da quantia paga no importe de R$ 1.609,36 em dobro ou na forma simples, a suspensão das cobranças relativas ao TOI e o pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, foi citada e apresentou contestação, conforme se observa no id. 119381807, alegando em síntese, que em 28 de julho de 2022, durante uma inspeção de rotina,constatou uma irregularidade, um "desvio no ramal de ligação", que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica na unidade.
Essa constatação foi formalizada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10456530).
Declara que, após análise do histórico de consumo, verificou-se que a irregularidade resultou em um registro de consumo abaixo do real, chegando a ser zerado ou mínimo em determinados períodos, o que beneficiou diretamente o consumidor.
O consumo registrado no momento da inspeção era inconsistente com o de uma residência com aparelhos básicos que sozinhos gerariam cerca de 186,27 kWh/mês.
Afirma ainda que os débitos decorrentes dessas irregularidades podem levar à suspensão do fornecimento de energia.
Por essa razão, a concessionária requer a improcedência dos pedidos autorais para reconhecer seu exercício regular de um direito, para reconhecer a inexistência de condenação em dano moral e a inexistência de devolução de valores em dobro.
A Gratuidade de Justiça foi deferida, conforme decisão do id. 123330015.
A Tutela de Urgência foi deferida, conforme decisão do id. 123330015.
O Autor se manifestou em provas no id. 143053430.
A Ré não se manifestou em provas, conforme id. 148308590.
O Juízo de origem do presente feito é a 3ª Vara Cível da Regional de Bangu. É O RELATÓRIO.
O autor alega que foi realizada inspeção no imóvel e lavrado um TOI, em razão de supostas irregularidades encontradas no medidor.
O autor alega que foi realizada uma recuperação de cargas e passou a ser cobrado dos valores considerados como devidos pela ré de forma parcela, já tendo realizado o pagamento de 10 parcelas.
A ré sustenta que foi realizada inspeção no imóvel e constatada uma irregularidade, tendo promovido um procedimento de recuperação de cargas e passado a cobrar de forma parcelada o débito.
As partes não impugnam a relação contratual existentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Ainda, a Ré se apresenta como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, sendo o Autor considerado consumidor, por força do art. 2º do mesmo diploma legal.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, vide art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 37, §6º, da CF/1988.
A responsabilidade civil da ré, não é imputada no risco integral.
Mesmo havendo uma responsabilidade civil objetiva, existe a necessidade de demonstração de uma conduta ou omissão ilícita, que tenha provocado uma lesão ao direito do consumidor.
A ré realizou em julho de 2022 uma inspeção no imóvel, constatando irregularidades.
Sendo observado o consumo do imóvel antes da inspeção, observamos marcações mensais entre 06 kwh e 34 kwh, medições efetivadas nos 10 meses que antecederam à inspeção.
O autor teve acesso as informações de faturamento e não impugnou as medições, o que seria natura, caso estivessem erradas.
Após haver a inspeção no imóvel e corrigida a irregularidade detectada, verificamos consumo mensal entre 96 kwh e 353kwh, nos 07 meses subsequentes.
Não houve uma impugnação do consumo cobrados.
As faturas de cobrança juntadas aos autos do processo, pelo autor, demonstram a elevação no consumo.
O procedimento de recuperação de cargas perdidas, busca inibir um enriquecimento sem causa, não sendo cabível apenas nos casos de fraude.
Mesmo com uma involuntária falha no medidor, pode haver recuperação de carga.
A recuperação de carga foi promovida, conforme o potencial de carga aferido no imóvel, verificado quando realizada à inspeção.
O autor teve acesso aos cálculos elaborados, referente à recuperação de cargas, que guardam relação com o potencial de carga aferido no imóvel.
Havia consumo de energia elétrica não medido, que permite que sejam cobrados, sendo inibido o enriquecimento sem causa.
Verificamos assim, que não são verificados vícios nos serviços prestados, não havendo amparo nos pedidos formulados pelo autor.
Houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva do consumidor, que promoveu condutas, que permitiam o consumo de energia elétrica, sem a devida medição.
Assim sendo, revogo as tutelas de urgência deferidas, com efeitos ex tunc, julgando improcedentes todos os pedidos formulados, sendo o processo extinto na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Rio de Janeiro , 30 de junho de 2025.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO ASSIS COSTA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO TRUGILHO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/06/2024 13:21.
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11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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