TJRJ - 0842579-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0842579-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MIND ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA APELADO: "FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS MIND ESTUDOS E PROJETOS propôs ação de cobrança em face de FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE PROJETOS, PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLÓGICOS - COPPETEC alegando, em síntese, ter firmado com a ré um contrato tendo como objeto a prestação de serviços de realização trabalho técnico de estudo de viabilidade de implantação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) de portos do Estado do Rio de Janeiro.Afirmou que a ré deixou de efetuar o pagamento da contraprestação devida, devidamente descriminada na planilha e fatura colacionadas aos autos.
Aduziu que o débito atual perfaz o montante de R$ 154.700,00.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento do aludido valor.
Inicial no id. 28925641.
Decisão no id. 51122398 decretando a revelia da parte ré.
Sentença no index 59610161, anulada pelo acórdão de index 118743620, em razão do reconhecimento da nulidade da citação da ré.
Contestação no index 134870126 defendendo a ausência de contratação dos serviços da autora, bem como ausência de comprovação dos serviços prestados, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 145823961.
Manifestação das partes nos indexs 163365581 e 163910602 informando não possuírem outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de quantia referente ao contrato de prestação de serviço de realização de trabalho técnico de estudo de viabilidade de implantação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) de portos do Estado do Rio de Janeiro.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a contratação dos serviços pela ré, conforme contrato de index 28925648, bem como a emissão de nota fiscal pela prestação dos serviços no index 28925649 e a troca de mensagens com a preposta da ré e a notificação extrajudicial, conforme documentos de indexs 28925650 e 28926409.
A ré não obstante tenha impugnado a contratação, não se manifestou especificamente sobre as assinaturas apostas no contrato apresentado pela parte autora.
Portanto, no caso concreto é incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pela ré à autora, cujo demonstrativo de débito foi apresentado no id. 28926409, na medida em que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pela autora, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 154.700,00 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela que integra a dívida (art. 240 do CPC c/c 397 do CC/02).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARINELLI DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARINELLI DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:30
Decretada a revelia
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23/03/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de "FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS em 19/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 11:50
Expedição de Ofício.
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09/09/2022 09:06
Declarada incompetência
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08/09/2022 18:24
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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