TJRJ - 0807459-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807459-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE MARTINS SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Joyce Martins da Silva em face de Banco Master S/A.
Alega a parte autora que: foi surpreendida com descontos mensais em seus contracheques, totalizando R$ 432,01, relativos a um produto intitulado "BENEFÍCIO CREDCESTA" do Banco Master S.A., sem que jamais tivesse contratado tal serviço ou recebido qualquer valor a esse título em sua conta; solicitou o contrato à ré e apurou que a biometria facial (fotografia utilizada para contratação) era de outra pessoa; trata-se de fraude grosseira.
Formula os seguintes pedidos: A declaração de inexistência de dívida; ·A repetição em dobro do indébito; ·A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré apresenta contestação em que alega que: a autora efetivamente contratou um cartão de benefícios CREDCESTA e realizou saques fáceis por meio dele; dispõe de um dossiê digital capaz de comprovar a solicitação do saque e do cartão, bem como a autorização da Autora para os descontos em sua folha de pagamento; foram realizadas duas operações de saque fácil: uma de R$ 4.228,66 em 18/11/2022, a ser quitada em 60 prestações de R$ 259,96, e outra de R$ 5.913,91 em 23/02/2023, a ser quitada em 84 prestações de R$ 208,25; a contratação foi confirmada digitalmente, com fornecimento de dados pessoais, anuência da autora e envio de RG; a autora recebeu os valores em sua conta pessoal; não houve falha na prestação do serviço, nem qualquer cobrança abusiva ou ilegal capaz de provocar dano moral.
A autora apresenta réplica em que insiste na falsidade documental e alega que jamais possuiu conta na instituição Mercado Pago, para a qual o contrato fraudulento indica que os valores foram depositados.
Instadas a se manifestarem em provas, apenas a parte autora requer a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica e grafodocumentoscópica (se houver assinatura manual) ou de análise de sistema de dados (se por biometria facial).
E requer ainda a requisição de informações ao Banco Mercado Pago acerca da conta bancária aberta em seu nome. É o relatório.
Não há questões processuais a resolver, razão pela qual declaro o processo saneado.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é se a contratação do serviço que gerou os descontos no benefício da autora foi realizada com fraude.
A distribuição do ônus da prova é a prevista no art. 373, I, do CPC, ou seja, à parte autora incumbirá provar o fato constitutivo de seu direito, não havendo no presente caso nenhum fundamento para distribuição diversa ou inversão do ônus com base no CDC.
Assim, defiro à parte as duas provas pretendidas: 1) Defiro a produção de prova pericial de informática em que deverá o perito analisar os meios e instrumentos utilizados pelo réu para a contratação do serviço.
Nomeio o perito Dr.
Alessandro Monteiro da Costa, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias a contar da data de início da diligência, que será posteriormente designada.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos.
Preclusa a presente decisão dê-se ciência ao expert, por telefone ou e-mail, para que apresente nos autos, no prazo de 5 dias: proposta de honorários; currículo com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as sucessivas intimações pessoais.
Ao apresentar proposta de honorários, o perito deve também informar ao juízo da necessidade de requisição prévia de documentos às partes ou a terceiros, que deva ser determinada a bem da celeridade da diligência.
Apresentada a proposta de honorários, a Serventia deverá intimar as partes acerca valor proposto para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação sobre honorários e quesitos, cientes as partes de que os honorários serão arcados pelo(s) sucumbente(s) tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora. 2) Defiro a requisição de informações que deverão ser prestadas pelo Banco Mercado Pago.
O representante legal deverá ser intimado a informar: * qual a data de abertura da conta bancária na qual o réu procedeu aos depósitos reconhecidos na contestação; * quais os documentos utilizados pela instituição financeira para a abertura da referida conta em nome de Joyce Martins da Silva, devendo da intimação constar os dados da autora para identificação no banco requisitado.
Intime-se por carta com Aviso de Recebimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/12/2023 15:06.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:46
Desentranhado o documento
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04/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:45
Juntada de acórdão
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27/10/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 18:03
Juntada de acórdão
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17/10/2023 18:00
Juntada de carta
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16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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