TJRJ - 0838193-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838193-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BARBOSA DE LIMA ALVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, já que o autor apontou, como controversas, as cláusulas que preveem as taxas de juros, o sistema de amortização da dívida, bem como discriminou em seus cálculos, os valores que entendem corretos, atendendo, assim, a regra do §1º do artigo 330 do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida.
A uma, porque os documentos juntados na demanda, sobretudo os de index 27343404 e 27343406, demonstram que o autor não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua dignidade; e a duas, porquanto a parte ré não fez qualquer prova capaz de infirmar a conclusão do juízo pela hipossuficiência da demandante.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber: (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos; (iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidos os prêmios do seguro; (v) se há danos a indenizar Neste contexto, fixo como regra de julgamento aquela prevista no artigo 373, caput do CPC, cabendo a autora comprovar tais fatos.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859815-81.2023.8.19.0001
Janice Carvalho da Cruz
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Porfirio Jose Rodrigues Serra de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:24
Processo nº 0866906-28.2023.8.19.0001
Marcia Cristina de Souza Silva Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Patricia Vieira das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 14:53
Processo nº 0338731-96.2014.8.19.0001
Christiane Maria Coelho Moreira
Condominio Jose Barbosa
Advogado: Christiane Maria Coelho Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 00:00
Processo nº 0006232-42.2004.8.19.0209
Sergio de Souza Fernandes
Higino Ferreira Marques
Advogado: Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2004 00:00
Processo nº 0823167-72.2023.8.19.0205
Lucinda da Cunha Teixeira
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Paulo Renato Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 10:28