TJRJ - 0934114-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0934114-29.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA PIERAZZO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se o réu/embargado para se manifestar no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
14/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0934114-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA PIERAZZO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por CAROLINA PIERAZZO SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando em síntese, que é cliente do banco réu há anos e que, no final de 2021, solicitou empréstimo no valor de R$ 100.000,00 para compra de um imóvel.
Afirma que, através da gerente Layla, foi realizado o empréstimo de crédito pessoal (nº 1935981892), via aplicativo de whatsapp, para pagamento do valor final de R$ 125.262,57, dividido em 36 (trinta e seis) parcelas.
Aduz que, pouco tempo após ter efetuado a primeira transação, a Sra.
Layla lhe orientou a realizar um segundo empréstimo pessoal (nº 2008335966), pois haveria uma taxa de juros mais benéfica.
Ressalta que, mesmo receosa, aceitou fazer o segundo empréstimo no valor de R$ 100.000,00, porque as parcelas passariam supostamente de R$ 5.751,75 para R$ 5.351,00 e o valor do segundo empréstimo seria utilizado para pagar o primeiro empréstimo.
Sustenta que o segundo negócio jurídico também foi firmado sem a apresentação do contrato e, mesmo após o pagamento de quase a totalidade do primeiro empréstimo, os valores e a quantidade de parcelas que ainda estavam abertas não haviam sido reduzidas, constatando pelo relatório do banco que a situação era pior do que imaginava, pois as parcelas tinham se prolongado até o meio do ano de 2024.
Destaca que ficou com duas grandes dívidas, razão pela qual solicitou uma perícia contábil na qual foi demonstrado um prejuízo de R$ 38.536,90, pagando ainda o montante remanescente de ambos os empréstimos nos valores atuais de R$ 4.894,81.
Assevera que se aplica o CDC, devendo o réu responder pelos danos causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos contratos nº 1935981892 e 2008335966.
Postula, ao final, a declaração de nulidade do segundo contrato (nº 2008335966), bem como a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão do ID 81550843 indeferindo a tutela antecipada.
Petição da autora no ID 81707174 reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão do ID 82540062 mantendo o indeferimento da tutela antecipada.
Contestação no ID 139113018, impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, refuta o laudo trazido pela autora, além de alegar, em resumo, que os contratos foram devidamente pactuados, de modo que devem ser cumpridos.
Aduz que houve regularidade na contratação, com todos os requisitos atendidos, inclusive no que diz respeito às informações.
Sustenta que as cobranças são regulares e que os valores foram liberados em favor da demandante.
Refuta os alegados danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 159218358.
Decisão no ID 175942560 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e devolvendo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Petição do réu no ID 179923935 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa oposta, tendo em vista que se trata de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a autora pretende que a ré se abstenha de efetuar descontos, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo que o valor atribuído à causa coaduna-se com montante pleiteado, nos termos do artigo 292, inciso V do CPC.
No mérito: É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Aplica-se no caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com a incidência do artigo 14 do aludido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço.
Como cediço, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade caso comprove a existência de uma das excludentes de nexo causal previstas na lei (parágrafo 3º e incisos do art. 14 do CDC), ou seja, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços do banco réu, especialmente no que se refere à contratação de empréstimo com a alegada promessa de diminuição dos valores cobrados.
Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Isso porque inegável que houve a celebração de dois contratos de empréstimo distintos, de modo que eventuais prejuízos daí decorrentes foram causados pela conduta da própria autora.
Como destacado pelo réu e demonstrado nos ID 139113020 e 139113022, a autora firmou dois contratos distintos, tendo havido a liberação de valores em seu favor.
Certo é que os laudos trazidos com a inicial no ID 81125819 e, posteriormente, no ID 135075323, foram impugnados pelo banco réu, não sendo suficientes para comprovar a existência de cobranças indevidas pelo demandado.
No que concerne ao percentual de juros indicado no laudo trazido pela autora, é de se registrar que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura, sendo este o entendimento firmado no E.
Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores, em razão do que dispõe o art. 4º, inciso IX da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, ficando afastada a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), aplicando-se as taxas de juros balizadas nos contratos e as regras de mercado.
Acerca do tema, o verbete nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim prevê: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o enunciado nº 382 da Súmula do e.
STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Sendo assim, não há como limitar o percentual de juros a 12% ao ano, devendo-se aplicar as taxas de juros previstas nos contratos firmados entre os ora litigantes, que não se mostram abusivas, tendo em conta o pacto trazido aos autos.
A despeito dos cálculos juntados pela autora, constata-se que as planilhas não se mostram suficientes para demonstrar a prática irregular acerca dos juros e encargos estabelecidos nos contratos firmados pelas partes.
No caso, o que se vê é que a autora, de forma livre, celebrou dois contratos de empréstimo, os quais devem ser cumpridos, dada a regularidade das contratações, nada havendo nos autos que demonstre conduta abusiva do banco réu.
Com efeito, a análise do acervo probatório corrobora a narrativa do banco réu exposta em sua peça de defesa no sentido de que os pactos firmados são legítimos e devem ser cumpridos pela consumidora.
Não há prova mínima a indicar falha da parte ré, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade do banco demandado, não se vislumbrando, tampouco, os alegados danos materiais e morais, porquanto a autora não se desincumbiu minimamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC, conforme disposto na Súmula n. 330 do e.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA PIERAZZO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:03
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE WAITZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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