TJRJ - 0822879-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822879-86.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JULIANA RIBEIRO GARCIA RÉU: GAFISA S A I.
Trata-se de Consignação em Pagamento proposta por JULIANA RIBEIRO GARCIA em face de GAFISA S.A.
As partes informam em Id. 201879654 que a obrigação foi objeto de transação (art. 840 do CC) e requerem ‘homologação’ da mesma com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuação de pena convencional para hipótese de descumprimento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, §3º do CPC e honorários na forma acordada.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
I.
Conforme anexo, verifico a existência de valores depositados sob o nº deste processo.
Intime-se o patrono do réu para recolher as custas do Mandado de Pagamento, informar os dados bancários para o levantamento, discorrer acerca da quitação e juntar outorga expressa de poderes para receber dada ao beneficiário.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:47
Homologada a Transação
-
27/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:16
Declarada incompetência
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26/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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