TJRJ - 0827213-04.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0827213-04.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA ROSA LINO RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Trata-se de ação na qual o autor postulou a concessão do benefício da gratuidade processual, que restou indeferida.
Não sobreveio recurso.
Apesar de intimada, a parte autora não sanou a irregularidade processual como lhe fora solicitado, deixando de recolher as despesas processuais.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. (STJ - AgIntnos EDclno REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe13/05/2020) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas pelo autor.
Caso não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIANE DA ROSA LINO - CPF: *69.***.*77-09 (AUTOR).
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08/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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