TJRJ - 0804483-15.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CEM CENTRO DE ENSINO MARAVISTA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804483-15.2022.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CEM CENTRO DE ENSINO MARAVISTA LTDA RÉU: PATRICIA GILIO GUZZO O processo está em curso há mais de 2 anos e sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação e ausência de comprovação do efetivo domicílio da parte no local indicado.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e §1º e art. 14, § 1º, I, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Exclua-se eventual audiência cadastrada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA GILIO GUZZO em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA. -
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA GILIO GUZZO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Finalidade: Intimar parte autora sobre a CERTIDÃO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA index 164131701. -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804483-15.2022.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CEM CENTRO DE ENSINO MARAVISTA LTDA RÉU: PATRICIA GILIO GUZZO Renove a citação do réu, por OJA, no endereço informado na petição em id 149035089.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CEM CENTRO DE ENSINO MARAVISTA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:41
Outras Decisões
-
16/10/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/08/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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