TJRJ - 0892911-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA LEITE em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/07/2025 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819474-33.2025.8.19.0004
Renata dos Santos Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Samuel Barbosa Strauch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 20:06
Processo nº 0804563-62.2025.8.19.0021
Regina Celia Martins dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Dalkir Teixeira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 19:28
Processo nº 0887828-22.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Jose Matheus Magalhaes Esquerdo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:49
Processo nº 0897775-03.2025.8.19.0001
Sergio Luiz Notari da Silva
Candido e Braganca Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Bianca Cesar Alyrio Ramundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 14:48
Processo nº 0889870-44.2025.8.19.0001
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Sandra Maria de Jesus Lopes Dias
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 10:03