TJRJ - 0887828-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS MAGALHAES ESQUERDO em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0887828-22.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOSE MATHEUS MAGALHAES ESQUERDO A autora pleiteia que o feito tramite sob segredo de justiça.
Indefiro o pleito, eis que incabível obstar a publicidade dos atos a quem integra a lide, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas em lei (art. 189 do CPC).
Como é cediço, a mora é ex re, operando-se de pleno direito, com o inadimplemento do devedor.
Para a concessão de liminar nas ações de busca e apreensão é necessária a notificação do devedor, que deverá ser dirigida ao endereço por ele indicado no contrato, tal como ocorreu no caso dos autos.
Embora a notificação tenha retornado com a informação de que o devedor tenha mudado de endereço, incide in casu a Teoria da Expedição, vez que não se pode exigir diligência além da expedição da carta para o endereço declinado pelo devedor no contrato, sob pena de excessiva oneração do credor em favor daquele que deixou de atualizar o seu endereço, o qual se eximiu de pautar-se pela boa fé objetiva.
Neste sentido: "0072966-58.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/05/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "AUSENTE".
DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
Notificação enviada para o endereço informado no contrato para constituir em mora o devedor.
Aviso de recebimento que retorna ao remetente por 3 vezes com a informação de que o consumidor se mudou.
Conforme STJ "A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes." Incidência do enunciado nº 55 deste TJRJ.
Notificação válida, ressaltando-se que o Agravante também procedeu ao protesto em Cartório de Notas e Títulos.
Reforma da decisão para deferir a liminar e determinar a expedição de mandado de busca e apreensão veículo.
RECURSO PROVIDO.".
Assim, provado o inadimplemento e a mora do devedor, conforme demonstra a notificação extrajudicial coligida aos autos, assiste ao credor perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69.
Por isso, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pelo autor.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Conste no mandado que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do CPC, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art.3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela lei 13.043/2014).
Intime-se a parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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