TJRJ - 0875005-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de AIMEE SILVA SILVESTRE em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875005-84.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA RÉU: ESPÓLIO DE EDUARDO PAIM BRACONY HERDEIRO: CARLA MARIA BRACONY REIS, EDUARDO PAIM BRACONY JUNIOR, SONIA MARIA BRACONY Trata-se de ação monitória na qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 36.535,51 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) por serviços prestados, nos termos descritos na inicial.
A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida mediante o emprego da técnica da asserção, porque, em consonância com a aludida técnica, se houver necessidade de exame de material probatório a fim de se verificar se as alegações contidas na petição inicial são mesmo verdadeiras ou não, estar-se-á diante de um provimento de mérito (de procedência ou de improcedência do pedido), sendo essa a hipótese ocorrente neste processo.
Assim, a pertinência do pleito em relação ao autor impugnado deverá ser analisada com o mérito.
Requereu ainda o chamamento ao processo, pugnando pela intimação da ASSEFAZ, uma vez que afirma possuir plano de assistência com a chamada.
Contudo, tendo negado o seu pedido de gratuidade, a parte ré deixou de recolher as custas do chamamento, razão pela qual indefiro o pedido.
Rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Em provas, a parte autora requer a oitiva da parte autora, contudo, somente deve ser aceita a prova útil e necessária, que seja relevante para o processo, guardando correspondência com fato controverso, conexo e ainda não comprovado.
Cabe ao juiz, destinatário da prova pelo sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência de sua produção, devendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias ao seu livre convencimento.
No caso dos autos, cuida-se de demanda cuja natureza é eminentemente documental, sendo certo que não há, pela narrativa da exordial e da peça de defesa, qualquer fato controvertido a ser esclarecido em audiência.
Assim sendo, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, em qualquer de suas espécies.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AIMEE SILVA SILVESTRE em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AIMEE SILVA SILVESTRE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AIMEE SILVA SILVESTRE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AIMEE SILVA SILVESTRE em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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