TJRJ - 0846555-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0846555-68.2022.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESTEVAM RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0846555-68.2022.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESTEVAM RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESTEVAM em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:58
Juntada de acórdão
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17/02/2025 15:56
Juntada de acórdão
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *97.***.*99-39 (AUTOR).
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27/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:13
Outras Decisões
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20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 30/11/2022 23:59.
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23/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:08
Declarada incompetência
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26/09/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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