TJRJ - 0807988-17.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807988-17.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIANS PEREIRA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807988-17.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIANS PEREIRA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de WILLIANS PEREIRA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILLIANS PEREIRA ALVES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de WILLIANS PEREIRA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WILLIANS PEREIRA ALVES em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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