TJRJ - 0812276-24.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de débito
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22/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA SAMPAIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
30/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/06/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:26
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/05/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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