TJRJ - 0863410-74.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863410-74.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA LOURAS RÉU: BANCO PAN S.A LUCIANA PEREIRA LOURAS ajuizou, em 14.11.2023, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A onde alegou, em apertada síntese,que,ao receber seu pagamento,percebeuum desconto indevido, no valor de R$ 90,60.
E, ao buscar informações acerca do ocorrido, obteve a informação de que os descontos eram provenientes de dois empréstimos consignados, um no valor deR$ 4.731,00 e outro de R$ 2.755,20, contratados em 29/08/2023, os quais desconhece.
Narrou que,ao entrar em contato com o banco réu, solicitou o imediato cancelamento dos contratos, o que foi negado.
Após tecer consideraçõesjurídicassobre o direitoobjetivoaplicável ao caso, requereu em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetuar descontos nos ganhos da autora e, ao final, a confirmação da tutela, e que sejam declarados nulos os contratos em discussãoe o réu seja condenado ao cancelamento dos contratos, àdevolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00,além de custas e honorários advocatícios.
Acompanhou a inicial os documentos id. 87519529/87519547.
Gratuidade de Justiça deferida em id. 87861748.
No mesmo ato, foi determinado que a autora informasse empréstimos anteriores em outras instituições, eis que os contratos discutidos são averbações por portabilidade.
Em id. 92799960 aautora informou não ter solicitado qualquer portabilidade.
Decisão id. 103507481que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
Contestação em id. 108534157 em onde o réu informou que a autora efetuou, em 15/08/2023 a portabilidade dos contratos com o Banco Paraná BSC e que aceitou e confirmou todos os passos para a contratação, dando seu consentimento final,através de assinatura eletrônica.
Informou, ainda, que os valores contratados foram creditados em conta de titularidade da autora, não havendo, assim, qualquer irregularidade no agir da instituição financeira.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora repisa que não efetuou a referida contratação e que não possui conta no banco em que a ré informa que repassou os valores.
Decisão saneadora em id. 136243936 que fixou ponto controvertido na efetiva contratação dos empréstimos e inverteu o ônus da prova.
Em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte ré comprova que as operações foram autorizadas pela autora de forma eletrônica e a geolocalização evidencia que tudo ocorreu no próprio endereço da parte autora, que juntou aos autos apenas extratos do BANCO SANTADER, mas não apresentou os BANCO PARANÁ, para onde foram creditados valores.
Ou seja, tais dados: selfie, tirada no próprio endereço da parte autora, operações de portabilidade, de contratos hígidos e lançamento de créditos remanescentes não tornam crível a alegação de fraude, não havendo qualquer prova de vício de consentimento.
Diante do exposto, tem-se que o caso demanda a aplicação da súmula nº 330 do TJRJ, poisa inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima dos valores constitutivos do seu direito.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites subjetivos e objetivos da ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANAPERERIRA LOURASface de BANCO PAN S.A.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-aao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, observada a gratuidade de justiça, que lhe foi concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 01:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 18/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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