TJRJ - 0803693-47.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803693-47.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECANTO BELO SÍNDICO: THIAGO ALEX SANDER DOS SANTOS ANJOS RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A Ao autor para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a ata acostada 28796962 elegeu como síndico o Sr.Luiz Maurício dos Santos Pedrosa e a procuração cujo ID é 28796958 tem como outorgante Thiago Alex Sander dos Santos Anjos.
Mantenho o recolhimento das custas ao final, tendo em vista a ausência de prova em contrário.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que preenchido os requisitos legais.
Afasto a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, para a inclusão do Município no polo passivo da demanda, pois em se tratando de pretensão acerca da impossibilidade de a concessionária utilizar-se do critério de multiplicação de economias para exigência de contraprestação pela prestação do serviço de fornecimento de água, afigura-se correto o ajuizamento da ação em face da empresa ora recorrente, responsável pela cobrança da tarifa e para quem são destinados os valores pagos pelo consumidor.
Assim, eventual desequilíbrio no contrato de concessão pertinente deve ser dirimido pela concessionária ré junto ao Poder Público, pela via própria.
Rejeito o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que resta pacificado na jurisprudência, que a cobrança feita pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, adotada pela concessionária, quando houver um único hidrômetro no local, foi considerada ilegal por esta egrégia Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço prestado.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio”.
Não se desconhece que a questão deu origem à controvérsia 304, sendo o tema afetado para julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, com possibilidade de revisão do Tema 414 do STJ: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: ESTABELECER A FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a revisão do entendimento manifestado no tema 414/STJ. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme proposta do r.
Ministro Relator.
Petição Nº IJ1950/2021 - ProAfR no REsp 1937887 (3001).” Conclui-se, portanto, que não há risco de perecimento do direito do réu, tampouco de agravamento do dano na manutenção da decisão da tutela deferida.
Isso porque, no caso da decisão no STJ ser favorável à concessionária, esta poderá exigir do autor o pagamento da eventual diferença segundo a metodologia de cálculo que utiliza para cobrança.
O ponto controvertido é a tarifação mínima multiplicada pelo número de economias.
Defiro a INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora.
Faculto à parte ré novo prazo para, querendo, informe se pretende produzir outras provas.
Por último, certifique-se quanto ao cumprimento da regularização processual da parte autora.
P.I.
RESENDE, 9 de setembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A em 22/02/2024 23:59.
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10/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 22:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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