TJRJ - 0820464-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820464-19.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESUS MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Maria Jesus Magalhães em face do Município de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora relata que foi diagnosticada com Catarata Senil (CID H25) em ambos os olhos, tendo realizado procedimento cirúrgico em olho esquerdo em 16/11/2021.
Informa que após agravamento da enfermidade, a Clínica local trocou a solicitação de cirurgia para o sistema SER do Estado.
No entanto, transcorrido mais de dois anos, a autora ainda aguarda na fila.
Pugna a concessão de medida liminar, determinando que os réus realizem o procedimento cirúrgico prescrito imediatamente, sob pena de multa.
Gratuidade de Justiça deferida na decisão de id.192680495.
No id.199675784,a parte autora informou que, após distribuição do feito, recebeu ligação da SEMUS e que, após realizar exames para confirmar a enfermidade, no Hospital Universitário Pedro Ernesto, encontra-se em fase de realização dos exames necessários para o procedimento cirúrgico.
Assim, tendo em vista que a via administrativa está dando seguimento ao pleito autoral, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o NAT para atender ao requerido pelo Ministério Público ao id.205642167.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820464-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESUS MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com a informação trazida aos autos em ID 199675784, ao MP para dizer se persiste no envio do presente feito ao NAT.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801924-19.2025.8.19.0006
Aparecida Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 10:40
Processo nº 0872052-02.2024.8.19.0038
Condominio do Edificio Residencial Itali...
Felipe Cristino Sebastiao de Oliveira
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 11:49
Processo nº 0800176-08.2023.8.19.0204
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcele Silva Souza
Advogado: Dp Junto a 2. Vara Criminal de Bangu ( 1...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2023 18:14
Processo nº 0009476-29.2012.8.19.0037
Deisemar Mattos
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2012 00:00
Processo nº 0870451-92.2023.8.19.0038
Condominio do Edificio Residencial Itali...
Aquim Imoveis e Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 16:24