TJRJ - 0829820-77.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:36
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:35
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829820-77.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829820-77.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00021032 APELANTE: TEREZINHA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES OAB/RJ-187449 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE VALORES DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
BANCO DO BRASIL PRESCRIÇÃO.
DEZ ANOS.
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que indeferiu petição inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apreciar se é devido o indeferimento de petição inicial em razão da não comprovação de saque de valores do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Tese fixada no Tema 1105 do STJ, no sentido de que o termo inicial da prescrição deve ser fixado conforme a teoria da actio nata, isto é, da data em que o beneficiário teve ciência da lesão ao direito, devidamente comprovado. 3.2.
O termo inicial no presente caso ocorre com o saque do benefício no momento da aposentadoria, sendo necessário ser comprovado, ao contrário do que alega a autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: A não comprovação do saque do benefício PASEP no momentoda distribuição da ação autoriza o indeferimento da inicial, quando a parte devidamente intimada não supre a deficiência apontada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; art.85,§2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:56
Documento
-
18/07/2025 10:23
Conclusão
-
17/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 15:18
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 16:03
Conclusão
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30/04/2025 14:35
Remessa
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30/04/2025 14:33
Recebimento
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30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 12:17
Confirmada
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27/01/2025 14:37
Mero expediente
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829820-77.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829820-77.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00021032 APELANTE: TEREZINHA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES OAB/RJ-187449 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
17/01/2025 11:05
Conclusão
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17/01/2025 11:00
Distribuição
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16/01/2025 15:04
Remessa
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16/01/2025 14:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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