TJRJ - 0888808-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888808-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FHYLIPE NASCIMENTO DE MORAIS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização da parte ré devem se dar no plano do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a negativa de cobertura pela ré ao procedimento prescrito ao autor, (ii) a licitude da conduta da ré nesse contexto, (iii) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto ao ponto "ii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A parte ré afirmou no ID 152895240 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora: testemunhal (ID 154449549 - 04 testemunhas) e pericial.
A intimação das testemunhas se dará nos moldes do disposto no art. 455 do CPC/2015.
Intime-se a ré nos termos requeridos pelo autor no item "c" da página 5 do ID 154449549, com prazo de dez dias para cumprimento.
Nomeio o Dr.
Antônio Carlos Fernandes como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$5.000,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ante a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Oportunamente designar-se-á data para realização de AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:44
Juntada de acórdão
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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31/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:41
Juntada de acórdão
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FHYLIPE NASCIMENTO DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FHYLIPE NASCIMENTO DE MORAIS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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