TJRJ - 0848542-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848542-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALAI MARIA TORRES DA SILVA AZEVEDO TEIXEIRA RÉU: MARIA CRISTINA FERRET, MARCUS VINICIUS ESPINDOLA FERRET REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS ESPINDOLA FERRET, JOAO IRENIO GUERREIRO MAIA FILHO Indefiro o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Inventário dos bens deixados pela genitora da autora, visto que a distribuição desses bens não guarda relação com a natureza do negócio jurídico celebrado pelo 3.º réu, nem tampouco com a apreciação da nulidade ou anulabilidade do mesmo.
Indefiro a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pela 1.ª ré no bojo da sua contestação, vez que o benefício foi concedido à autora com base nas informações prestadas por esta, corroboradas pelos documentos que instruem a petição inicial, ressaltando-se que a 1.ª suplicada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos de prova que desconstituíssem a alegada hipossuficiência econômica da suplicante.
Rejeito a preliminar de interesse de agir, vez que sua arguição se fundamenta em questão afeita ao mérito, o qual será oportunamente apreciado.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da existência e titularidade do direito material invocado pela parte autora, bem como da responsabilização da parte ré, devem se dar no plano do mérito.
Rejeito as preliminares de mérito de prescrição e de decadência invocadas pela 1.ª ré, vez que sua apreciação depende da análise acerca da natureza da pretensão da autora, se em torno da nulidade ou da anulabilidade do ato jurídico praticado pelos réus.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a natureza do negócio jurídico celebrado pelo 3.º réu, (ii) sua licitude, (iii) a alegada nulidade ou anulabilidade do referido negócio, (iv) o direito da autora à reintegração na posse do imóvel objeto do negócio impugnado, (v) a ocorrência de danos materiais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
O 2.º réu, instado a se manifestar em especificação de provas por despacho de ID 166807998, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 200408718.
O 3.º réu afirmou no ID 170941803 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora: testemunhal e depoimento pessoal dos réus.
Defiro as seguintes provas requeridas pela 1.ª ré: testemunhal (ID 170652707 - 5 testemunhas) e depoimento pessoal da autora, do 2.º e do 3.º réus.
A apresentação do rol de testemunhas pela autora, cuja intimação se dará nos moldes do disposto no art. 455 do CPC/2015, deverá ocorrer em até dez dias da publicação.
Oportunamente designar-se-á data para realização de AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA MARIZ SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA MARIZ SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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