TJRJ - 0920319-19.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0920319-19.2024.8.19.0001 Assunto: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas / Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas / Questões Incidentes / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0920319-19.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00570823 APTE: MAYCON FERREIRA DA SILVA REGO JUNIOR ADVOGADO: ARIANE OLIVEIRA MELO OAB/RJ-205553 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e 329, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, além de 2 (dois) meses de detenção.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Insuficiência de provas para um decreto condenatório, (ii) nulidade do reconhecimento extrajudicial, realizado sem as formalidades previstas no artigo 226 do CPP e (iii) possibilidade de aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, na hipótese dos autos, em especial pela prova oral coligida sob a égide do contraditório, corroborada pelas demais peças de informação produzidas na fase inquisitorial. 4.
Com relação ao roubo, a ofendida narrou em detalhes a dinâmica delituosa e não teve dúvidas no reconhecimento do acusado como um dos autores do delito.
Além disso, o réu foi preso em flagrante, dirigindo o veículo roubado, pouco tempo depois da empreitada criminosa. 5.
Palavra da vítima que assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Precedentes. 6.
Com relação ao reconhecimento extrajudicial, as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal, não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal, previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.
Precedentes. 7.
Correta a incidência das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, eis que suficientemente comprovadas pelo Ministério Público, ao longo da instrução criminal. 8.
Igualmente, não há dúvidas quanto à prática do crime de resistência, que restou inconteste nos autos, consoante se depreende dos depoimentos judiciais dos agentes da lei, coerentes e harmônicos entre si.
Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. 9.
Defesa que não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público, restando, portanto, cabalmente comprovadas a materialidade e autoria de ambos os delitos.10.
Dosimetria que merece reparo, para reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, esta última apenas em relação ao crime patrimonial, além da incidência da fração única para aumento na terceira fase da dosimetria, em atenção ao ar Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
27/08/2025 21:06
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 058.
APELAÇÃO 0920319-19.2024.8.19.0001 Assunto: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas / Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas / Questões Incidentes / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0920319-19.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00570823 APTE: MAYCON FERREIRA DA SILVA REGO JUNIOR ADVOGADO: ARIANE OLIVEIRA MELO OAB/RJ-205553 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público -
13/08/2025 12:48
Inclusão em pauta
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08/08/2025 22:12
Pedido de inclusão
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08/08/2025 16:35
Conclusão
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08/08/2025 16:22
Mero expediente
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05/08/2025 11:00
Conclusão
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24/07/2025 11:37
Confirmada
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23/07/2025 19:17
Mero expediente
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23/07/2025 14:46
Conclusão
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22/07/2025 18:36
Confirmada
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22/07/2025 17:21
Mero expediente
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21/07/2025 13:22
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 15:50
Mero expediente
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 113a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0920319-19.2024.8.19.0001 Assunto: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas / Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas / Questões Incidentes / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0920319-19.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00570823 APTE: MAYCON FERREIRA DA SILVA REGO JUNIOR ADVOGADO: ARIANE OLIVEIRA MELO OAB/RJ-205553 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 17:32
Conclusão
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08/07/2025 17:30
Distribuição
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08/07/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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