TJRJ - 0809510-92.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEDREIRA LANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LANA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809510-92.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO AMPARO PEDREIRA LANA, MARCOS ANTONIO LANA RÉU: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretendem os reclamantes que a reclamada seja condenada a proceder à devolução de valores, além de indenização a título de dano moral, sustentando descumprimento do contrato de compra e venda pela falta de entrega do imóvel descrito na petição inicial.
Verifica-se que a presente ação não merece prosperar em sede de Juizados Especiais, na medida em que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos formulados, decorre de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$177.000,00(cento e setenta e sete mil reais), vinculando a parte autora com a empresa ora reclamada, o qual por sua vez, independentemente de cumulação com o pedido de indenização por dano moral, ultrapassa o teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei nº: 9.099/95: Art. 3º: "O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Sobre o valor da causa, dispõe o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, o valor da causa ultrapassa o teto de 40 salários mínimos fixado na lei 9099/95, haja vista que para eventual julgamento de procedência do pedido de devolução de valores, necessariamente deverá ser declarada a rescisão contratual, razão pela qual a ação deve ser endereçada a uma das Varas Cíveis existentes nesta Comarca.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
PRI.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 14 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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15/07/2025 12:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 23:02
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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11/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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