TJRJ - 0816082-38.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA PUNARO BARATTA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816082-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCA DE PINHO MESQUITA RÉU: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., GT 2 COMERCIO DE PNEUS LTDA Inicialmente, inexistindo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de responsabilidade dos réus no que diz respeito ao alegado vício no produto objeto da lide, isto é, no "Pneu 205/60R15 91H DUELER A/T - BRIDGESTONE"; b) o direito da requerente à substituição do produto em discussão; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo aos demandados a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo LUIZ ANTÔNIO FONSECA PUNARO BARATTA, e-mail: [email protected], CREA-RJ 1998-103236, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, §2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, devendo ser considerado, também, a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2025 05:22
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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